O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda 2021, o BEm, já está valendo e, até julho, empregadores e empregados da iniciativa privada estão liberados para firmarem acordos trabalhistas que permitem redução de salários e jornadas de trabalho durante a pandemia da Covid-19.
Na primeira edição do programa, em 2020, mais de 10 milhões de trabalhadores, cerca de 1,5 milhão de empresas, que aderiram ao programa, tiveram os empregos preservados.
A especialista em Direito Trabalhista, Cássia Pizzotti, lembra que o BEm “é uma alternativa para as empresas que estão paralisadas por decretos estaduais ou municipais e, também, auxilia as firmas que tiveram queda de produção terem uma alternativa ao desligamento dos funcionários”, disse.
Este ano, a dinâmica para adesão ao BEm é a mesma usada em 2020. Os acordos individuais firmados entre empresas e trabalhadores poderão prever redução de salário e jornada em 25%, 50% e 70%.
Em contrapartida, o governo federal, por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassa ao empregado, como Benefício Emergencial, o valor que foi abatido no acordo com o patrão. A referência das parcelas será o Seguro-Desemprego que o funcionário teria direito.
Sendo assim, e em casos de redução acordada de 25%, por exemplo, o trabalhador terá direito a receber Benefício Emergencial de 25% da parcela do Seguro-Desemprego, além dos 75% do salário da empresa.
No entanto, se o contrato trabalhista for suspenso, o empregado passa a receber Benefício Emergencial de valor igual a 100% da parcela do Seguro-Desemprego.
Todos os acordos firmados pelo BEm garantem a manutenção do emprego durante o período acordado, inclusive após a suspensão do acordo, por igual tempo em que a redução de salário e jornada foi instituído. O programa não modificará os valores e prazos do Seguro-Desemprego, e continuarão os mesmos que o trabalhador tem direito atualmente, nas rescisões de contratos futuras.
Deveres
Os empregadores inscritos no BEm deverão informar ao Ministério da Economia sobre os acordos firmados imediatamente. A informação é importante porque a partir de 10 dias, após a comunicação, passa contar o prazo de 30 dias para o empregado receber o Benefício Emergencial.
Se o ministério não receber a informação, a empresa terá de continuar pagando o valor total do salário ao trabalhador, mesmo se o acordo de redução já estiver sido assinado. O mesmo procedimento deve ser realizado para informar os sindicatos.
O trabalhador pode receber por mais de um emprego, se tiver, desde que os acordos sejam firmados com os empregadores. Além disso, o funcionário da modalidade temporária ou intermitente, poderá ter acesso ao benefício único, de R$ 600. Todos os trabalhadores com acordos firmados de redução de salário ou jornada, devem informar conta bancária ao Ministério da Economia para depósito do BEm.
A especialista em Direito Trabalhista, Ramille Taguatinga, ressalta que o BEm não tira direitos dos empregados. Ela lembra que todos os acordos, com base no programa do governo federal, devem ser realizados de forma conjunta entre patrão e empregado.
“É uma tentativa do governo dar uma “mão” para o empresário e também ajudar o trabalhador. A base é o diálogo para prevenir situações em que os diretos (dos trabalhadores) possam ser suprimidos ou ilegalidades possam ser cometidas. A base é o diálogo”, reitera.
MP do BEm
O BEm passou a valer por força da Medida Provisória 1.045/2021 publicada pela Presidência da República, no dia 27 de abril. A MP tem prazo de validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Esse é o espaço de tempo que o Congresso Nacional tem para aprovar ou não a medida. Em 45 dias, após publicação da norma, ela passa a tramitar no Legislativo em caráter de urgência.
Em abril de 2020, a MP 936 instituiu o programa pela primeira vez. Em julho, a Presidência da República publicou a Lei 14.020 e o presidente Jair Bolsonaro a fez valer por meio de Decreto até dezembro, em razão da pandemia da Covid-19. Em seguida, uma série de decretos presidenciais foram publicados com objetivo de estender os prazos de validade da medida e, assim, permitir a celebração dos acordos até a publicação da nova MP 1.045/2021.
Flexibilização
Em uma outra Medida Provisória 1.046/2021 publicada, o governo federal flexibiliza as relações do trabalho para permitir o trabalho remoto, o conhecido home office, sem exigir exames admissionais. Além disso, a medida libera a antecipação de férias e concede ao empregador a opção de pagar o adicional de um terço das férias após o período de descanso do empregado.
As empresas também poderão dar férias coletivas aos funcionários, desde que o empregador avise com antecedência de 48 horas do início do período de descanso. A mesma regra vale para os acordos individuais de trabalho. As férias poderão ser superiores a 30 dias corridos.
A produção das empresas pode ser interrompida e a compensação dos dias parados deve ser feita em até 18 meses, após os 120 dias de vigência da MP. O tempo parado pode ser registrado em banco de horas para compensação posterior, de no máximo 10 horas diárias de trabalho, com previsão de expedientes nos finais de semana.
A antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, também foi autorizada na MP e as horas compensadas no saldo do banco de horas da empresa.
Até julho, as empresas estão desautorizadas a recolher o FGTS do trabalhador. Os valores referentes a esses meses podem ser depositados, de forma parcelada e sem multas, a partir de setembro. A empresa que perder o prazo e atrasar o repasse do FGTS, será multada e pode até perder o certificado de regularidade.
Fonte: Brasil 61