A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a prisão temporária de um homem suspeito de chantagear uma adolescente em posse de fotografias íntimas dela. O julgamento foi unânime.
Consta nos autos que o investigado teria se aproveitado da função ocupada numa assistência técnica para invadir o celular da adolescente, o qual havia sido deixado na loja apenas para conserto. Na sequência, por meio de um perfil falso de uma rede social, também teria chantageado a vítima, dizendo que ela deveria manter relações sexuais com ele de forma a impedir a exposição das imagens. Um encontro chegou a ser agendado com a adolescente, mas o investigado fugiu ao perceber que familiares a acompanhavam no local.
Diante da gravidade dos fatos e do reconhecimento do suspeito pela vítima, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão no endereço do investigado, enquanto o Ministério Público requereu a decretação da prisão temporária do agente. Apura-se a prática do crime de estupro, na sua forma tentada, e demais crimes cibernéticos. Os pedidos foram deferidos pela Justiça da Capital.
A defesa, então, moveu habeas corpus sob a alegação de que carece nos autos fundadas razões de autoria ou participação nos fatos investigados. Sustentou, ainda, que a prisão não seria imprescindível para as investigações.
O relator da matéria, desembargador Zanini Fornerolli, observou que embora o investigado tenha fornecido suas senhas de redes sociais, celulares e computadores apreendidos, a possibilidade de que, com a liberdade ele venha a atentar contra essas mesmas plataformas, desconstrua outras ainda não identificadas (como arquivos armazenados em nuvem) ou contamine o perfil falso usado na comunicação com a vítima.
"Tratando-se de crime dessa natureza, onde o profissional fazia da atividade de assistência técnica meio de subsistência, é realmente sério que outras muitas vítimas possam ter sido atingidas em registros eletrônicos ao lá depositarem seus telefones celulares para os devidos consertos", analisou o relator. “O encarceramento temporário pode permitir o descobrimento mais amplo de qualquer outro fato que possa existir em desfavor do investigado, além de encorajar outras possíveis vítimas a testemunharem”, acrescentou o desembargador.
Fonte: TJ/SC