Antes, o INSS só permitia tempo de contribuição a partir desta idade
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a aceitar contribuições de menores de 16 anos para o cálculo da aposentadoria.
O instituto acolheu a decisão judicial de uma ação civil pública, que determinou que seja aceito como tempo de contribuição o trabalho exercido em qualquer idade.
Além disso, devem ser aceitos os mesmos documentos de comprovação que são exigidos dos maiores de 16 anos.
Antes, o INSS só permitia tempo de contribuição a partir de 16 anos.
Segundo o ofício do INSS, a determinação judicial abrange benefícios com data de entrada de requerimento a partir de 19/10/2018 e alcança todo o território nacional. Essa medida não vale para quem já se aposentou.
A vigência da idade mínima respeitará os seguintes parâmetros:
- contribuição até a data de 14/03/1967, aos menores de 14 anos de idade;
- contribuição de 15/03/1967 a 4/10/1988, aos menores de 12 anos;
- contribuição de 5/10/1988 a 15/12/1998, aos menores de 14 anos, exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de 12 anos;
- contribuição a partir de 16/12/1998, aos menores de 16 anos, salvo para o menor aprendiz, que será admitido ao menor de 14 anos.
A comprovação do tempo de contribuição será realizada diretamente nos sistemas de benefícios, por ocasião do requerimento, até a adequação do Portal CNIS.
Entre os documentos de comprovação do tempo de contribuição aceitos estão: carteira de trabalho, contrato de trabalho; holerites, livro de registro de empregados e folha de ponto com declaração da empresa.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a aceitar contribuições de menores de 16 anos para o cálculo da aposentadoria.
O instituto acolheu a decisão judicial de uma ação civil pública, que determinou que seja aceito como tempo de contribuição o trabalho exercido em qualquer idade.
Além disso, devem ser aceitos os mesmos documentos de comprovação que são exigidos dos maiores de 16 anos.
Antes, o INSS só permitia tempo de contribuição a partir de 16 anos.
Segundo o ofício do INSS, a determinação judicial abrange benefícios com data de entrada de requerimento a partir de 19/10/2018 e alcança todo o território nacional. Essa medida não vale para quem já se aposentou.
A vigência da idade mínima respeitará os seguintes parâmetros:
- contribuição até a data de 14/03/1967, aos menores de 14 anos de idade;
- contribuição de 15/03/1967 a 4/10/1988, aos menores de 12 anos;
- contribuição de 5/10/1988 a 15/12/1998, aos menores de 14 anos, exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de 12 anos;
- contribuição a partir de 16/12/1998, aos menores de 16 anos, salvo para o menor aprendiz, que será admitido ao menor de 14 anos.
A comprovação do tempo de contribuição será realizada diretamente nos sistemas de benefícios, por ocasião do requerimento, até a adequação do Portal CNIS.
Entre os documentos de comprovação do tempo de contribuição aceitos estão: carteira de trabalho, contrato de trabalho; holerites, livro de registro de empregados e folha de ponto com declaração da empresa.
- Fonte: Rádio Videira/ G1