O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Falcão, atendeu ontem (29), a pedido do governo federal e determinou que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) não entre em greve ou inicie qualquer movimento do tipo operação padrão que possa comprometer a segurança de quem vai utilizar as estradas neste fim de ano.
De acordo com a decisão do ministro, caso a determinação seja descumprida a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF ) terá de pagar multa de R$ 400 mil por dia de paralisação.
Na liminar, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao regulamentar o direito de greve dos servidores civis da União, não estendeu esse direito aos servidores da área de segurança pública, na qual estão incluídos os policiais rodoviários e os civis.
Francisco Falcão acrescentou que o STJ já tomou a mesma decisão em outras quatro situações análogas.
Na decisão, o ministro afirmou que defiria a liminar "para determinar às entidades rés que se abstenham de deflagrar o movimento paredista, inclusive na forma de ‘operação padrão'' ou outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público, sob pena de multa de R$ 400 mil por dia de descumprimento, nos termos do art. 461, parágrafos 4º e 5º. do Código de Processo Civil".
De acordo com a decisão do ministro, caso a determinação seja descumprida a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF ) terá de pagar multa de R$ 400 mil por dia de paralisação.
Na liminar, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao regulamentar o direito de greve dos servidores civis da União, não estendeu esse direito aos servidores da área de segurança pública, na qual estão incluídos os policiais rodoviários e os civis.
Francisco Falcão acrescentou que o STJ já tomou a mesma decisão em outras quatro situações análogas.
Na decisão, o ministro afirmou que defiria a liminar "para determinar às entidades rés que se abstenham de deflagrar o movimento paredista, inclusive na forma de ‘operação padrão'' ou outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público, sob pena de multa de R$ 400 mil por dia de descumprimento, nos termos do art. 461, parágrafos 4º e 5º. do Código de Processo Civil".
- Fonte/Autor: Gazeta Joinville