Uma portaria emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em 2020 orienta que os servidores aceitem o encaminhamento de benefícios de trabalhadores rurais antes dos 12 anos, idade mínima que era levada em consideração até então. O advogado carazinhense Adriano Mauss, especialista em direito previdenciário, esclarece que o tema tramita na justiça e está na última instância, ou seja, no Supremo Tribunal Federal – STF.
“O objetivo da ação é reconhecer um fato histórico de quem trabalha na agricultura. Sabe-se que os filhos de agricultores iniciavam muito cedo o trabalho na lavoura e na atividade rural. A Justiça reconheceu esta situação e entende que conceder o benefício é uma forma de garantir a proteção previdenciária, do contrário, esta criança estaria sendo punida duas vezes, primeiro por trabalhar e depois por não ter acesso a proteção previdenciária por causa da idade”, cita, acrescentando que em todas as instâncias anteriores, os autores da ação tiveram ganho de causa, o que significa que há forte tendência de ter o mesmo resultado no STF.
Mauss diz que não há idade específica para ser considerada como limitador no encaminhamento de aposentadorias. Ele mesmo já teve acesso a um processo em que o beneficiário encaminhou documentação a contar dos 7 anos de idade.
“Mas a aposentadoria é concedida desde que há comprovação de que efetivamente aquela pessoa participava das atividades rurais e que sua função era fundamental para o sustento da família”, esclarece.
A comprovação continua sendo através de documentos já considerados pelo INSS, como blocos de produtor, que comprovam a atividade rural, e histórico escolar da pessoa.
Aqueles trabalhadores rurais que já se aposentaram e que consideram a idade de 12 anos para requerer o benefício, poderão procurar o INSS para pedir a revisão. No entanto, Mauss orienta que o mais prudente será esperar o STF emitir o parecer final.
“É possível sim pedir esta revisão e incluir mais alguns anos e melhorar o salário da pessoa, mas isso somente é válido para quem ainda não completou 10 anos de benefício. Depois deste período não é possível pedir a revisão. No entanto, como o processo ainda não foi encerrado e os benefícios nesta modalidade estão sendo concedidos através de liminar, recomendo cautela”, declara o advogado, ressaltando que “tudo pode acontecer”, inclusive sair decisão de que as aposentadorias não são válidas e aqueles que se aposentaram desta forma perderão o benefício e ainda terá de devolver os valores já recebidos. “Este risco existe, embora a tendência seja para a aprovação definitiva da medida”, destaca.
Fonte: Michel Teixeira