O governador Carlos Moisés da Silva sancionou lei que determina a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida como “Farra do Boi” em Território catarinense. O projeto de lei de autoria do deputado Marcius Machado foi aprovado pela Assembleia Legislativa e agora se transformou em lei e pune com multa de R$ 10.000,00 os promotores e divulgadores e R$ 1.000,00 cada um dos demais participantes identificados. Confira a lei na íntegra:
LEI Nº 17.902, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0103.7/2019
DOE: 21.190 de 28/01/2020
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida como “Farra do Boi” em Território catarinense e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, promoção, divulgação e participação de pessoas em qualquer ritual típico conhecido como “Farra do Boi”, no Estado de Santa Catarina, bem como quem comercializar o animal para tal prática.
Art. 2º O descumprimento da lei gerará ao infrator ou infratores além das penalidades previstas nas legislações federais:
I – multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos promotores e divulgadores; e
II – multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos demais participantes identificados.
Art. 3º À Polícia Militar de Santa Catarina, além das atribuições previstas na Constituição do Estado, compete:
I – lavrar o auto de infração ao constatar o descumprimento dos termos da presente Lei no âmbito do Estado de Santa Catarina; e
II – ao gestor da unidade PM com circunstância sobre a área da ocorrência compete instaurar o devido processo administrativo, a fim de apurar os fatos e garantir o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado