Família receberá indenização por fratura no fêmur do menino e danos morais.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho, manteve a indenização por dano moral e por lucros cessantes à família de uma criança que caiu de um escorregador em um parque infantil, em Chapecó, no oeste do Estado. Pela fratura no fêmur, a mãe do menino, com três anos à época, receberá 10 mil pelo dano moral e mais R$ 2.588 pelos lucros cessantes, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme a sentença.
A criança precisou ficar hospitalizada por 18 dias e, por isso, a mãe foi demitida do trabalho.
Em determinado dia, a professora do maternal de uma escola municipal decidiu levar os alunos em um parque infantil público nas proximidades da unidade de ensino. Durante as brincadeiras, a vítima subiu no escorregador e acabou empurrada por um coleguinha da mesma idade. O menino fraturou o fêmur da perna esquerda e precisou ser hospitalizado. Em função disso, a mãe ajuizou a ação de indenização de danos morais e lucros cessantes.
O município contestou e requereu a improcedência da ação. A magistrada Janiara Maldaner Corbetta, da 1a Vara da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Chapecó, julgou procedente a ação para condenar a municipalidade. O município, por sua vez, alegou que as professoras "não podem evitar eventuais quedas ou machucados que fazem parte da vida da criança que se exercita". Disse ainda que houve "imediato atendimento à criança" e que "a própria atividade recreativa das crianças em parques infantis traz em si o risco de quedas e machucados".
Para os desembargadores, o acidente poderia ter sido evitado. "Aqui, ao meu sentir, tudo se comprova: a conduta omissiva do agente público ao não proceder a correta vigilância de crianças de tenra idade em parque público fora do ambiente escolar; o nexo causal (fratura do fêmur da criança em razão de um empurrão da altura de um escorregador, por um colega de turma). Logo, não há motivo para se seguir em rumo diverso do que já foi consignado na sentença", disse em voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. A decisão foi unânime.
Fonte: Portal Éder Luiz
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho, manteve a indenização por dano moral e por lucros cessantes à família de uma criança que caiu de um escorregador em um parque infantil, em Chapecó, no oeste do Estado. Pela fratura no fêmur, a mãe do menino, com três anos à época, receberá 10 mil pelo dano moral e mais R$ 2.588 pelos lucros cessantes, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme a sentença.
A criança precisou ficar hospitalizada por 18 dias e, por isso, a mãe foi demitida do trabalho.
Em determinado dia, a professora do maternal de uma escola municipal decidiu levar os alunos em um parque infantil público nas proximidades da unidade de ensino. Durante as brincadeiras, a vítima subiu no escorregador e acabou empurrada por um coleguinha da mesma idade. O menino fraturou o fêmur da perna esquerda e precisou ser hospitalizado. Em função disso, a mãe ajuizou a ação de indenização de danos morais e lucros cessantes.
O município contestou e requereu a improcedência da ação. A magistrada Janiara Maldaner Corbetta, da 1a Vara da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Chapecó, julgou procedente a ação para condenar a municipalidade. O município, por sua vez, alegou que as professoras "não podem evitar eventuais quedas ou machucados que fazem parte da vida da criança que se exercita". Disse ainda que houve "imediato atendimento à criança" e que "a própria atividade recreativa das crianças em parques infantis traz em si o risco de quedas e machucados".
Para os desembargadores, o acidente poderia ter sido evitado. "Aqui, ao meu sentir, tudo se comprova: a conduta omissiva do agente público ao não proceder a correta vigilância de crianças de tenra idade em parque público fora do ambiente escolar; o nexo causal (fratura do fêmur da criança em razão de um empurrão da altura de um escorregador, por um colega de turma). Logo, não há motivo para se seguir em rumo diverso do que já foi consignado na sentença", disse em voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. A decisão foi unânime.
Fonte: Portal Éder Luiz