O ministro Edson Fachin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), multou a campanha de Fernando Haddad (PT) à Presidência em R$ 176,5 mil em decorrência de irregularidades na internet. A decisão foi assinada na terça-feira (26). Ainda cabe recurso.
Segundo a decisão, documentos do Google comprovaram que a campanha de Haddad contratou, por R$ 88,2 mil, o impulsionamento de conteúdo desfavorável ao então adversário Jair Bolsonaro.
De acordo com os autos do processo, o contrato previa o aparecimento, nos primeiros resultados de busca do Google, do site intitulado “A Verdade sobre Bolsonaro”, no qual se veiculava trechos negativos de uma matéria jornalística do jornal norte-americano The New York Times sobre o candidato do PSL.
A defesa da campanha de Haddad sustentou que o conteúdo impulsionado dizia respeito somente à “reprodução de matéria jornalística amplamente divulgada, que se mostrou inapta a desequilibrar a disputa eleitoral”, motivo pelo qual a reclamação aberta pela campanha de Bolsonaro não mereceria prosperar.
Fachin discordou do argumento. “Ao contrário do que afirmam os representados, não se tratou unicamente da reprodução de matéria jornalística amplamente divulgada, haja vista que sequer a matéria foi reproduzida, mas de diversos destaques ora atribuídos à citada matéria de jornal, ora de autoria do próprio site, contendo críticas desfavoráveis e ofensivas ao candidato adversário”, escreveu.
O ministro ressaltou que a legislação eleitoral vigente para o pleito do ano passado permitia o impulsionamento na internet “apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”. Ele fixou a multa no dobro do gasto com a contratação do serviço, conforme previsto na legislação.
Segundo a decisão, documentos do Google comprovaram que a campanha de Haddad contratou, por R$ 88,2 mil, o impulsionamento de conteúdo desfavorável ao então adversário Jair Bolsonaro.
De acordo com os autos do processo, o contrato previa o aparecimento, nos primeiros resultados de busca do Google, do site intitulado “A Verdade sobre Bolsonaro”, no qual se veiculava trechos negativos de uma matéria jornalística do jornal norte-americano The New York Times sobre o candidato do PSL.
A defesa da campanha de Haddad sustentou que o conteúdo impulsionado dizia respeito somente à “reprodução de matéria jornalística amplamente divulgada, que se mostrou inapta a desequilibrar a disputa eleitoral”, motivo pelo qual a reclamação aberta pela campanha de Bolsonaro não mereceria prosperar.
Fachin discordou do argumento. “Ao contrário do que afirmam os representados, não se tratou unicamente da reprodução de matéria jornalística amplamente divulgada, haja vista que sequer a matéria foi reproduzida, mas de diversos destaques ora atribuídos à citada matéria de jornal, ora de autoria do próprio site, contendo críticas desfavoráveis e ofensivas ao candidato adversário”, escreveu.
O ministro ressaltou que a legislação eleitoral vigente para o pleito do ano passado permitia o impulsionamento na internet “apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”. Ele fixou a multa no dobro do gasto com a contratação do serviço, conforme previsto na legislação.
Fonte: Agência Brasil (EBC)