Por decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região da Justiça Federal, o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 8.172/2013, que determina indulto coletivo para réus condenados criminalmente, foi considerado inconstitucional.
A decisão é de 19 de dezembro do ano passado, e foi divulgada nesta terça-feira (8). O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal.
Previsto na Constituição, é destinado a quem cumpre requisitos especificados no decreto presidencial, publicado todos os anos. Se for beneficiado, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.
De acordo com o tribunal, a decisão que considera o indulto inconstitucional vale em casos julgados a partir de então, em toda a 4ª Região, que abrange Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
O entendimento da corte é de que o presidente da República, ao estabelecer normas gerais e irrestritas para perdão de penas, viola norma constitucional que lhe proíbe legislar sobre o Direito Penal.
A decisão se deu em julgamento de recurso do Ministério Público Federal. O órgão questionava a concessão de indulto a um condenado por tráfico de drogas.
Conforme o relator do caso, desembargador federal Leandro Paulsen, as atuações de um poder (no caso, o Executivo) sobre a atividade dos demais (tanto Legislativo, quanto Judiciário) somente estariam constitucionalmente autorizadas em hipóteses excepcionais e justificadas.
“O perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de um único governante (chefe do poder executivo) viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade”, afirmou o magistrado, acrescentando que o indulto vem sendo “ampliado sem qualquer justificação a cada ano”.
O decreto
O decreto nº 8.172/2013, analisado pelo Tribunal, foi editado pela então presidente Dilma Rousseff. Segundo o artigo 1º, inciso XIV, “concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras, condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes”.
O decreto é editado anualmente. Em 2018, o indulto natalino não foi editado e concedido pelo ex-presidente Michel Temer. O decreto de 2017 editado por Temer está sendo julgado no Supremo, porque o presidente incluiu condenados por corrupção.
Fonte: G1
A decisão é de 19 de dezembro do ano passado, e foi divulgada nesta terça-feira (8). O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal.
Previsto na Constituição, é destinado a quem cumpre requisitos especificados no decreto presidencial, publicado todos os anos. Se for beneficiado, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.
De acordo com o tribunal, a decisão que considera o indulto inconstitucional vale em casos julgados a partir de então, em toda a 4ª Região, que abrange Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
O entendimento da corte é de que o presidente da República, ao estabelecer normas gerais e irrestritas para perdão de penas, viola norma constitucional que lhe proíbe legislar sobre o Direito Penal.
A decisão se deu em julgamento de recurso do Ministério Público Federal. O órgão questionava a concessão de indulto a um condenado por tráfico de drogas.
Conforme o relator do caso, desembargador federal Leandro Paulsen, as atuações de um poder (no caso, o Executivo) sobre a atividade dos demais (tanto Legislativo, quanto Judiciário) somente estariam constitucionalmente autorizadas em hipóteses excepcionais e justificadas.
“O perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de um único governante (chefe do poder executivo) viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade”, afirmou o magistrado, acrescentando que o indulto vem sendo “ampliado sem qualquer justificação a cada ano”.
O decreto
O decreto nº 8.172/2013, analisado pelo Tribunal, foi editado pela então presidente Dilma Rousseff. Segundo o artigo 1º, inciso XIV, “concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras, condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes”.
O decreto é editado anualmente. Em 2018, o indulto natalino não foi editado e concedido pelo ex-presidente Michel Temer. O decreto de 2017 editado por Temer está sendo julgado no Supremo, porque o presidente incluiu condenados por corrupção.
Fonte: G1