Videira: Autor da morte de jovem no Parque do Rio do Peixe em 2014 é condenado a 12 anos de reclusão
Foi realizado ontem quinta-feira (22) mais um Júri Popular na Comarca do Fórum de Videira. Estavam sendo julgados Valmir Antunes e Dionathan Moreira Borges de Souza, acusados de terem tirado a vida de Gabriel Carvalho Cordeiro dos Santos de apenas 15 anos de idade. O fato teria acontecido no dia 24 de agosto de 2014, por volta das 21h45, no Parque do Rio do Peixe. Segundo o Ministério Público o denunciado Valmir Antunes em comunhão com o denunciado Dionathan Moreira Borges de Souza, efetuou cinco disparos de arma de fogo contra Gabriel Carvalho Cordeiro dos Santos.
Os suspeitos confessaram ter matado o jovem após uma discussão no Parque. Dionathan contou que estava junto com Valmir no momento do homicídio e confirmou que Valmir foi o autor dos disparos.
Segundo testemunhas que estavam no parque, depois que Gabriel percebeu que Valmir estava armado, fugiu e foi perseguido por Dionathan que o agrediu. Quando a vítima estava encurralada Valmir se aproximou e efetuou os disparos que provocaram a morte do jovem.
Os réus foram defendidos pelos advogados Danilo do Prado e Júlio Cesar Oltramari. O Ministério Público teve como representante o promotor Joaquim Torquato Luiz. O julgamento foi presidido pelo Dr. André Luiz Anrain Trentini, Juiz de direito.
Trecho da Condenação
O juiz André Luiz Anrain Trentini julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público para condenar o réu Valmir Antunes, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de doze anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Condenou o réu Dionathan Moreira Borges de Souza, ao cumprimento da pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no art. 129, § 3º, do Código Penal.
O réu Valmir, por ter permanecido preso durante quase todo o procedimento penal, deverá permanecer recluso, isso porque permanecem hígidos os pressupostos da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O crime foi cometido com extrema violência, daí se concluir que é necessária a prisão do acusado para o acautelamento da ordem pública e de forma a garantir a credibilidade da Justiça.
Ademais, pelo quantum da pena, o acusado, se colocado em liberdade, certamente se evadirá do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal. Neste ponto, vale lembrar que o denunciado se evadiu do distrito da culpa após o cometimento do delito narrado nos autos, vindo a ser preso preventivamente quando estavam na vizinha comarca de Caçador.
De outro lado, até pelo quantum da pena, não se mostram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal em relação ao réu Dionathan, razão pela qual deverá ser colocado em liberdade, valendo a presente como alvará de soltura. Preso o réu Valmir, expeça-se o respectivo processo de execução provisória. Deixo de atender ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por não haver elementos nos autos a esse respeito.
Fonte: Rádio Videira AM
Os suspeitos confessaram ter matado o jovem após uma discussão no Parque. Dionathan contou que estava junto com Valmir no momento do homicídio e confirmou que Valmir foi o autor dos disparos.
Segundo testemunhas que estavam no parque, depois que Gabriel percebeu que Valmir estava armado, fugiu e foi perseguido por Dionathan que o agrediu. Quando a vítima estava encurralada Valmir se aproximou e efetuou os disparos que provocaram a morte do jovem.
Os réus foram defendidos pelos advogados Danilo do Prado e Júlio Cesar Oltramari. O Ministério Público teve como representante o promotor Joaquim Torquato Luiz. O julgamento foi presidido pelo Dr. André Luiz Anrain Trentini, Juiz de direito.
Trecho da Condenação
O juiz André Luiz Anrain Trentini julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público para condenar o réu Valmir Antunes, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de doze anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Condenou o réu Dionathan Moreira Borges de Souza, ao cumprimento da pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no art. 129, § 3º, do Código Penal.
O réu Valmir, por ter permanecido preso durante quase todo o procedimento penal, deverá permanecer recluso, isso porque permanecem hígidos os pressupostos da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O crime foi cometido com extrema violência, daí se concluir que é necessária a prisão do acusado para o acautelamento da ordem pública e de forma a garantir a credibilidade da Justiça.
Ademais, pelo quantum da pena, o acusado, se colocado em liberdade, certamente se evadirá do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal. Neste ponto, vale lembrar que o denunciado se evadiu do distrito da culpa após o cometimento do delito narrado nos autos, vindo a ser preso preventivamente quando estavam na vizinha comarca de Caçador.
De outro lado, até pelo quantum da pena, não se mostram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal em relação ao réu Dionathan, razão pela qual deverá ser colocado em liberdade, valendo a presente como alvará de soltura. Preso o réu Valmir, expeça-se o respectivo processo de execução provisória. Deixo de atender ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por não haver elementos nos autos a esse respeito.
Fonte: Rádio Videira AM