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Lei dos faróis baixos durante o dia entra em vigor nesta sexta-feira, 08

Entra em vigor no próximo dia 08 de julho a Lei 13.290, de 23 de maio de 2016, que torna obrigatório o uso de farol baixo aceso durante o dia nas rodovias. A lei alterou dois artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): os artigos 40, inciso I e o artigo 250, inciso I, alínea b. Nas duas situações, a nova redação acrescenta as palavras “nas rodovias”. Assim, a partir do dia 08 de julho, os condutores deverão acender os faróis baixos em todas as rodovias.

A nova norma também prevê a multa para o condutor que não seguir a recomendação da Lei 13.290. A infração é média, com quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa no valor de R$ 85,13. Vale lembrar que em novembro, a infração média passará para o valor de R$ 130,16.

O sistema de iluminação é elemento integrante da segurança ativa dos veículos; as cores e as formas dos veículos modernos contribuem para mascará-los no meio ambiente, dificultando a sua visualização a uma distância efetivamente segura para qualquer ação preventiva, mesmo em condições de boa luminosidade.

O farol baixo não pode ser confundido com a lanterna, também chamada de farolete ou luz de posição, nem com luz de neblina ou farol de milha. O farol baixo é o mesmo utilizado durante a noite, destinado a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. O uso do farol baixo não é apenas para garantir que o motorista veja o que está à sua frente, mas também, para que seja visto por outros motoristas e pedestres.

Muitos veículos importados e alguns nacionais vem de fábrica com o Daytime Running Light (DRL), luzes geralmente de LED que tem a função de aumentar a visibilidade durante o dia. A PRF informa que enviou ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) um questionamento sobre a utilização do DRL, também conhecido como farol de rodagem diurna. Até manifestação formal e definitiva do Contran, a PRF aceitará a utilização do DRL em substituição ao farol baixo durante o dia.

O uso simultâneo do farol baixo e do farol de neblina não é considerado infração de trânsito. Contudo, a PRF informa que o uso apenas do farol de neblina durante o dia, sem o acionamento do farol baixo nas rodovias, deverá ser enquadrado no artigo 250, I, b, do CTB.

Fonte: Portal Éder Luiz