O fim do benefício
Por vezes me deparo com informações veiculadas nas redes sociais ou enviadas por e-mail intitulado “Aprovado o fim do 13º salário” onde se afirma que o direito trabalhista está com os dias contados, pois já houve a aprovação de sua extinção em sessão da Câmara dos Deputados e faltaria apenas a votação no Senado Federal para ser o início do fim da gratificação em questão. Mas seria isso mesmo possível?
O fim do 13º salário seria um problema seriíssimo para a classe trabalhadora do país, um retrocesso nos direitos sociais e afronta mortal à Constituição Federal, quanto a isso não restam dúvidas, mas tudo não passa de boato.
Referidas afirmações tiveram início em 2001, quando o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.483/2001 (PL), que tratava da “Flexibilização das Leis de Trabalho”, propondo a alteração do artigo 618 da CLT, com o intuito de fazer prevalecer o negociado sobre o legislado, que assim dispõe: “Normas relativas às condições de trabalho previstas em convenção e acordo coletivo devem prevalecer sobre disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho”.
O PL em questão está arquivado desde 2003 a pedido do Presidente da República da época, Luiz Inácio Lula da Silva, através da mensagem 78/03, ante a pressão da classe sindical, e em vésperas de eleições é utilizado para assustar os eleitores com um fantasma que não existe.
Assim, diante do exposto, constata-se que a extinção do direito à gratificação natalina não seria admissível por dois motivos: primeiro porque se trata de garantia constitucional, direito fundamental dos trabalhadores e, portanto, cláusula pétrea, núcleo intangível dos direitos constitucionais que não pode ser alterado nem por meio de Emenda Constitucional (forma de modificação da Constituição Federal), quem dirá por meio de Lei. Segundo por ferir o princípio internacional da vedação do retrocesso social ao qual o Brasil deve obediência.
Portanto, a mensagem que afirma que o 13º salário será excluído do rol dos direitos trabalhistas não passa de um boato inventado com fins eleitoreiros e que não possuí qualquer fundo de verdade, cabendo a nós trabalhadores mantermos a calma e não propagar a mensagem falsa, a fim de impedir que reacenda, a cada período eleitoral, o medo na população trabalhadora de nosso país.
A Constituição Federal garante o direito ao 13º salário nos seguintes termos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)”.
Conforme disposição da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui o benefício, no mês de dezembro de cada ano o empregado faria jus a um salário extra a título de gratificação natalina, em parcela única, sendo correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, até o limite de um salário do empregado.
De acordo com o a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965 que regulamentou ambas as leis citadas, referido direito sofreu alteração quanto à data do pagamento e, desde então, deve ser pago em duas parcelas, da seguinte maneira:
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
• 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
• 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
• 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.
• 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Exemplo: se o empregado trabalhou durante sete meses para o mesmo empregador com salário de R$ 1.000,00 deverá receber 13º proporcional de 7/12 (sete doze avos) do valor de seu salário. Assim, para se chegar a quantia devida basta dividir o salário do empregado por 12 (número de meses do ano) e depois multiplicar por 7 (referente aos meses trabalhados), da seguinte maneira: R$ 1.000,00/12 = R$ 83,33 X 7 = R$ 583,33, eis o valor devido à título de décimo terceiro salário.
Importante ressaltar que as horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e comissões também fazem parte do cálculo da gratificação natalina.
Se a data máxima de pagamento coincidir com domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. Ademais, o pagamento da gratificação em uma única parcela no mês de dezembro, como habitualmente feito pela maioria dos empregadores, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa aplicável pela fiscalização do trabalho ou ainda ser obrigado a firmar Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho quando a situação afetar vários empregados, se comprometendo a não agir de tal maneira sob as penas da lei.
Por: Josiane Coelho Duarte Clemente
Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho
Site: http://www.jornalcontabil.com.br/?p=4867
Por vezes me deparo com informações veiculadas nas redes sociais ou enviadas por e-mail intitulado “Aprovado o fim do 13º salário” onde se afirma que o direito trabalhista está com os dias contados, pois já houve a aprovação de sua extinção em sessão da Câmara dos Deputados e faltaria apenas a votação no Senado Federal para ser o início do fim da gratificação em questão. Mas seria isso mesmo possível?
O fim do 13º salário seria um problema seriíssimo para a classe trabalhadora do país, um retrocesso nos direitos sociais e afronta mortal à Constituição Federal, quanto a isso não restam dúvidas, mas tudo não passa de boato.
Referidas afirmações tiveram início em 2001, quando o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.483/2001 (PL), que tratava da “Flexibilização das Leis de Trabalho”, propondo a alteração do artigo 618 da CLT, com o intuito de fazer prevalecer o negociado sobre o legislado, que assim dispõe: “Normas relativas às condições de trabalho previstas em convenção e acordo coletivo devem prevalecer sobre disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho”.
O PL em questão está arquivado desde 2003 a pedido do Presidente da República da época, Luiz Inácio Lula da Silva, através da mensagem 78/03, ante a pressão da classe sindical, e em vésperas de eleições é utilizado para assustar os eleitores com um fantasma que não existe.
Assim, diante do exposto, constata-se que a extinção do direito à gratificação natalina não seria admissível por dois motivos: primeiro porque se trata de garantia constitucional, direito fundamental dos trabalhadores e, portanto, cláusula pétrea, núcleo intangível dos direitos constitucionais que não pode ser alterado nem por meio de Emenda Constitucional (forma de modificação da Constituição Federal), quem dirá por meio de Lei. Segundo por ferir o princípio internacional da vedação do retrocesso social ao qual o Brasil deve obediência.
Portanto, a mensagem que afirma que o 13º salário será excluído do rol dos direitos trabalhistas não passa de um boato inventado com fins eleitoreiros e que não possuí qualquer fundo de verdade, cabendo a nós trabalhadores mantermos a calma e não propagar a mensagem falsa, a fim de impedir que reacenda, a cada período eleitoral, o medo na população trabalhadora de nosso país.
A Constituição Federal garante o direito ao 13º salário nos seguintes termos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)”.
Conforme disposição da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui o benefício, no mês de dezembro de cada ano o empregado faria jus a um salário extra a título de gratificação natalina, em parcela única, sendo correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, até o limite de um salário do empregado.
De acordo com o a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965 que regulamentou ambas as leis citadas, referido direito sofreu alteração quanto à data do pagamento e, desde então, deve ser pago em duas parcelas, da seguinte maneira:
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
• 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
• 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
• 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.
• 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Exemplo: se o empregado trabalhou durante sete meses para o mesmo empregador com salário de R$ 1.000,00 deverá receber 13º proporcional de 7/12 (sete doze avos) do valor de seu salário. Assim, para se chegar a quantia devida basta dividir o salário do empregado por 12 (número de meses do ano) e depois multiplicar por 7 (referente aos meses trabalhados), da seguinte maneira: R$ 1.000,00/12 = R$ 83,33 X 7 = R$ 583,33, eis o valor devido à título de décimo terceiro salário.
Importante ressaltar que as horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e comissões também fazem parte do cálculo da gratificação natalina.
Se a data máxima de pagamento coincidir com domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. Ademais, o pagamento da gratificação em uma única parcela no mês de dezembro, como habitualmente feito pela maioria dos empregadores, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa aplicável pela fiscalização do trabalho ou ainda ser obrigado a firmar Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho quando a situação afetar vários empregados, se comprometendo a não agir de tal maneira sob as penas da lei.
Por: Josiane Coelho Duarte Clemente
Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho
Site: http://www.jornalcontabil.com.br/?p=4867