Foto enviada pela Vara Criminal. |
A ordem de internação tem um prazo de 5 dias, a contar desta segunda-feira, 22, para ser cumprida e o homem ser internado.
Segundo o advogado, a própria família do réu teve que pagar um exame para que um profissional especialista fornecesse um parecer sobre a dependência, que foi anexado ao pedido de revogação da prisão.
“Depois de feito o exame foi determinada a internação dele e foi aberto um pedido para verificar se era ou não dependente e se era capaz de entender na ocasião o caráter ilícito do fato”. Revelou o advogado.
Diante da situação houve um debate sobre como classificar o traficante e o usuário de drogas. “Acredito que falta um melhor esclarecimento do que vem a ser tráfico, por que fica muito próximo da classificação de usuário. Quando falamos em quantidade ínfimas, como no caso do meu cliente, no qual foi apreendido pouco mais de 2 gramas, é muito complicado. Para o promotor de justiça pode ser uma grande quantidade, mas para o meu cliente, que é dependente, o efeito do crack dura apenas 45 minutos”.
O advogado defende ainda uma pena mais pesada para os casos confirmados de tráfico de drogas, julgando que hoje a lei é branda.
Acredito que tínhamos que rever as penas para os grandes traficantes. A pena que hoje temos, a partir de 5 anos de prisão para tráfico, é muito branda. Esse crime geralmente é associado a lavagem de dinheiro, tráfico de armas, roubos e homicídios. Graças a Deus em Joaçaba temos apenas pequenos traficantes, por que se tivéssemos os grandes a polícia já teria prendido. O que acontece é que muitas vezes o usuário pequeno acaba vendendo a droga para sustentar o próprio vício. Neste caso não havia prova nenhuma de tráfico e vamos demonstrar no restante do processo que ficou evidente que era apenas para consumo”.
Abaixo leia parte da decisão do juiz:
Ante o exposto:
a) Revogo a prisão preventiva de Fernando de Souza, nos termos do CPP, art. 316.
b) Determino a internação de Fernando de Souza, devendo-se observar as seguintes advertências:
b.1) permanecerá internado por ordem judicial, não sendo lícita a sua desinternação sob qualquer pretexto antes de concluído o tratamento;
b.2) à alta do paciente depende de ordem judicial, que analisará novamente a necessidade da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312;
b.3) ao receber alta, o paciente, que estará até aquele momento sob custódia da direção do estabelecimento de saúde que estiver internado, não podendo deixar o estabelecimento, sob pena de responsabilidade civil e criminal, e
b.4) o estabelecimento de saúde deverá encaminhar a este Juízo cópia do prontuário médico, bem como de laudo clínico minucioso que deverá esclarecer se estão presentes os motivos para a internação, com o fim de verificar o estado somático e mental do paciente, no prazo máximo de 10 dias, a partir da internação.
c) Por fim, considerando os prontuários médicos de fls. 107, 152-155, os quais declaram que o acusado foi atendido em razão de crise de abstinência em razão do uso de substância entorpecente, bem como a declaração médica de fl. 163, desse modo, havendo dúvida acerca do comprometimento da capacidade mental do réu em razão da dependência química alegada pela defesa, determino a realização do exame toxicológico.
Fonte: Portal Éder Luiz