Nos últimos dias, uma expressão curiosa tomou conta das redes sociais: em posts inflamados, alguns internautas bradam pela “intervenção militar constitucional” como forma de destituir o governo eleito. Em Joaçaba houve uma faixa com os mesmos dizeres no evento que reuniu manifestantes no domingo, 15. A faixa chamou bastante atenção, segundo os manifestantes que defendem a ideia, não se trata de uma nova ditadura. “Não queremos ditadura, não é isso o que queremos. Quando não se dá mais conta dos ladrões nós temos que chamar a polícia e o exército, isso é o que queremos, que o exército tome conta do senado, do congresso e da presidência, pra tirar os ladrões de lá”. Disse Mariza Ferri, uma das pessoas que segurava a faixa.
Mas isso, afinal, existe? Advogados dizem que é impossível, simplesmente porque não está, de forma alguma, previsto na Constituição Federal. “Isso é golpe. Não há intervenção militar com consentimento da Constituição, que define as atribuições das Forças Armadas, subordinadas ao Presidente da República, eleito pelo povo e dono do poder”, diz o dvogado e diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Fernando Jayme.
Alguns eventos no Facebook divulgaram a ideia na rede. Um dos que pedem intervenção garante que “se for um pedido do povo não é golpe, é intervenção”.
Ainda segundo o advogado Jayme, o cenário não encontra nenhum amparo na lei brasileira. O artigo 142 da Constituição deixa claro que as Forças Armadas “são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
O parágrafo segundo do artigo 15 da Lei Complementar nº 97, de 1999, reforça: “A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.”
Resumindo: elas estão sob comando absoluto da presidência e, portanto, não podem se voltar contra ela – pelo menos não constitucionalmente. “Seria um golpe, e o golpe é a ruptura da ordem institucional e uma agressão ao estado de direito, implementando um estado de exceção”, destaca o advogado.
Diretora geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e professora da PUC-SP, Maria Garcia reforça que há apenas duas vias legítimas para um presidente deixar o poder: impeachment ou renúncia. “As Forças Armadas estão subordinadas ao presidente para manter a ordem, nunca para destituir um governante democraticamente eleito. O melhor remédio é resolver pelas vias constitucionais. A própria Constituição já apresenta a via pacífica”, explica.
A professora aponta que existe, sim, a chamada intervenção constitucional, mas não é militar e não tem nada a ver com Exército, Aeronáutica e Marinha. Ela está prevista nos artigos 34 e 35 da Constituição, que determinam que a União somente poderá intervir nos estados, municípios e no Distrito Federal em casos especificados por lei – como a manutenção da integridade nacional e da ordem pública.
Em nota, o exército explica que “é uma instituição secular do Estado Brasileiro que pauta suas ações conforme o previsto na Constituição Federal. Assim, não cabe à Força Terrestre apresentar juízo de valor em relação aos assuntos políticos da Nação.”
Com informações do Terra
Fonte: http://www.ederluiz.com.vc
Mas isso, afinal, existe? Advogados dizem que é impossível, simplesmente porque não está, de forma alguma, previsto na Constituição Federal. “Isso é golpe. Não há intervenção militar com consentimento da Constituição, que define as atribuições das Forças Armadas, subordinadas ao Presidente da República, eleito pelo povo e dono do poder”, diz o dvogado e diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Fernando Jayme.
Alguns eventos no Facebook divulgaram a ideia na rede. Um dos que pedem intervenção garante que “se for um pedido do povo não é golpe, é intervenção”.
Ainda segundo o advogado Jayme, o cenário não encontra nenhum amparo na lei brasileira. O artigo 142 da Constituição deixa claro que as Forças Armadas “são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
O parágrafo segundo do artigo 15 da Lei Complementar nº 97, de 1999, reforça: “A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.”
Resumindo: elas estão sob comando absoluto da presidência e, portanto, não podem se voltar contra ela – pelo menos não constitucionalmente. “Seria um golpe, e o golpe é a ruptura da ordem institucional e uma agressão ao estado de direito, implementando um estado de exceção”, destaca o advogado.
Diretora geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e professora da PUC-SP, Maria Garcia reforça que há apenas duas vias legítimas para um presidente deixar o poder: impeachment ou renúncia. “As Forças Armadas estão subordinadas ao presidente para manter a ordem, nunca para destituir um governante democraticamente eleito. O melhor remédio é resolver pelas vias constitucionais. A própria Constituição já apresenta a via pacífica”, explica.
A professora aponta que existe, sim, a chamada intervenção constitucional, mas não é militar e não tem nada a ver com Exército, Aeronáutica e Marinha. Ela está prevista nos artigos 34 e 35 da Constituição, que determinam que a União somente poderá intervir nos estados, municípios e no Distrito Federal em casos especificados por lei – como a manutenção da integridade nacional e da ordem pública.
Em nota, o exército explica que “é uma instituição secular do Estado Brasileiro que pauta suas ações conforme o previsto na Constituição Federal. Assim, não cabe à Força Terrestre apresentar juízo de valor em relação aos assuntos políticos da Nação.”
Com informações do Terra
Fonte: http://www.ederluiz.com.vc