Justiça TJ SC confirma improcedência de ação de indenização por danos morais contra Portal Éder Luiz
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Caçador e negou indenização por danos morais ao autor de ação contra o Portal Éder Luiz pela divulgação de notícia sobre operação policial em que foram presas naquela cidade cerca de 30 pessoas acusadas de envolvimento com tráfico de drogas e formação de quadrilha, entre elas quatro policiais e um agente prisional.
O Autor fundamentou seu pedido compensatório asseverando que o inquérito policial decorrente da Operação Proditor, estava sob segredo de justiça, o que impedia sua divulgação através dos meios de comunicação. Também reclamou que o site permitiu comentários “destrutivos” dos leitores e que a notícia deixou de explicar fatos a respeito do modo e motivação da prisão.
O desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator do acórdão, afirmou que não houve na veiculação da matéria nenhum julgamento de valor a respeito do autor, apenas a prestação de informações à população por se tratar de fatos de interesse público. Todo o conteúdo seria mera repetição do que já havia sido divulgado pela própria Autoridade Policial, sem qualquer manifestação que possa denegrir a imagem do Autor da demanda ou opinião pessoal do subscritor da notícia.
Quanto aos comentários deixados pelos leitores, o desembargador esclareceu ser compreensível a indignação da população, que, apesar de tudo, em nenhum momento mencionou o nome do Autor da demanda. A decisão pela improcedência do pedido foi unânime.
O advogado Felipe S. Lanhi, do escritório Lanhi Advogados, responsável pela defesa do Portal Eder Luiz, comenta que “é interesse da população em ter conhecimento dos fatos e acontecimentos, desde que a divulgação ocorra sem emissão de juízo de valor e na forma que, de fato, as coisas aconteceram. A defesa do Portal Eder Luiz baseou-se na garantia do exercício da liberdade de imprensa.”. (Apelação Cível nº 2013.082224-8)
Fonte: http://www.ederluiz.com.vc
O Autor fundamentou seu pedido compensatório asseverando que o inquérito policial decorrente da Operação Proditor, estava sob segredo de justiça, o que impedia sua divulgação através dos meios de comunicação. Também reclamou que o site permitiu comentários “destrutivos” dos leitores e que a notícia deixou de explicar fatos a respeito do modo e motivação da prisão.
O desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator do acórdão, afirmou que não houve na veiculação da matéria nenhum julgamento de valor a respeito do autor, apenas a prestação de informações à população por se tratar de fatos de interesse público. Todo o conteúdo seria mera repetição do que já havia sido divulgado pela própria Autoridade Policial, sem qualquer manifestação que possa denegrir a imagem do Autor da demanda ou opinião pessoal do subscritor da notícia.
Quanto aos comentários deixados pelos leitores, o desembargador esclareceu ser compreensível a indignação da população, que, apesar de tudo, em nenhum momento mencionou o nome do Autor da demanda. A decisão pela improcedência do pedido foi unânime.
O advogado Felipe S. Lanhi, do escritório Lanhi Advogados, responsável pela defesa do Portal Eder Luiz, comenta que “é interesse da população em ter conhecimento dos fatos e acontecimentos, desde que a divulgação ocorra sem emissão de juízo de valor e na forma que, de fato, as coisas aconteceram. A defesa do Portal Eder Luiz baseou-se na garantia do exercício da liberdade de imprensa.”. (Apelação Cível nº 2013.082224-8)
Fonte: http://www.ederluiz.com.vc