De um lado, em sua casa, estava a vítima; do outro um casal. A oferta foi aceita, a quantia paga, mas obviamente tratava-se de um golpe e o caso foi parar na Justiça. O diálogo ocorreu em uma cidade do Vale do Rio do Peixe, na manhã de 1º de agosto de 2018 com registro da ocorrência na delegacia de Polícia de Videira.
Abordagem a vítima…
– “Sua família foi vítima de um trabalho de magia negra.
– O quê? – Espantou-se a senhora de 64 anos.
– Alguém fez dois bonecos de pano e os enterrou no cemitério.
– Meu Deus!
– Mas, calma, fique tranquila, nós podemos desfazer o trabalho. É só a senhora tomar uns chás.
– Chás?
– Isso, basta tomar os chás e nos dar dois mil reais.”
Conforme os autos, os denunciados, “em comunhão de esforços e desígnios entre si, com consciência da ilicitude de seus atos e vontade orientada à prática do delito, obtiveram, para ambos, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro e mediante meio ardil”. Ou seja, praticaram o crime de estelionato. E, neste caso, como previsto no Artigo 171 do Código Penal, “aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso”.
O policial que atendeu a ocorrência acredita que o valor não foi dado de livre e espontânea vontade, porque a vítima se mostrava extremamente desgostosa por ter entregado o dinheiro. O juiz condenou o casal a dois anos de reclusão, em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a cinco salários mínimos. A dupla, inconformada, recorreu da sentença.
O advogado dos réus disse que “a suposta vítima não foi enganada ou induzida a erro. O procedimento dos apelantes foi condizente com o comportamento de todas as suas gerações anteriores, que por tratar-se de povo cigano nômade, acreditam em forças espirituais e rituais para desconstrução de trabalhos realizados”. Ele pediu, por fim, a absolvição, em razão da atipicidade da conduta. “É possível que os acusados tenham incorrido em erro de tipo, pois, não sabiam que estavam induzindo alguém a erro (acreditando na legalidade de sua conduta), o que exclui o crime”. O advogado disse ainda que a dupla não sabia que a “a suposta vítima” era idosa. Porém, nenhum destes argumentos convenceu o desembargador Sérgio Rizelo, relator da apelação.
Para o magistrado, os fatos narrados “são suficientes para comprovar que os acusados induziram e mantiveram a vítima em erro e agiram com dolo de obter vantagem indevida, sendo inviável proclamar as absolvições pretendidas por atipicidade do comportamento”. Ele explicou que a causa de aumento específica do delito de estelionato praticado contra idoso ¿é objetiva e independe do conhecimento da idade da vítima por parte dos acusados ou da capacidade da ofendida¿. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal Nº 0002318-40.2018.8.24.0079/SC).
Fonte: NCI/TJSC