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Falsos curandeiros são condenados por lograr idosa


Por induzir ao erro uma idosa de 64 anos com a promessa de retirar um "trabalho espiritual", um casal teve a condenação pelo crime de estelionato confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A vítima foi obrigada a pagar a quantia de R$ 2 mil, no Meio-Oeste do Estado, mesmo sem ter autorizado qualquer serviço, ao arrepio de sua vontade. O casal foi condenado a dois anos de reclusão, substituídos por serviços à comunidade mais o pagamento de cinco salários mínimos cada um.

Segundo a denúncia do Ministério Público, uma mulher que se apresentava como "Indiazinha" abordou a idosa em sua residência. A acusada ofertou alguns remédios naturais em forma de ervas. Com uma conversa fácil, ingressou na casa e começou a dizer que a idosa era uma pessoa muito doente. Disse ainda que a residência abrigava uma magia maligna. Para resolver a suposta "macumba", a vítima teria de pagar a quantia de R$ 2 mil.

Em determinado momento, ainda de acordo com o MP, a acusada pediu para a vítima fechar os olhos e, quando ela os abriu, havia uma quantidade de terra vermelha no local. Assim, a mulher disse que já tinha realizado o serviço e precisava receber. Sem a quantia em casa, a vítima foi conduzida ao banco pela "Indiazinha" e seu companheiro. Além da quantia em espécie, o casal ainda levou alimentos da casa da idosa.

Preso minutos mais tarde, o casal foi condenado e, por isso, recorreu ao TJSC. Ambos defenderam a absolvição com base na alegação de serem ciganos e terem seguido apenas suas tradições. Ressaltaram que a idosa foi quem demonstrou interesse nos seus serviços e nunca quiseram induzir a vítima em erro. Pleitearam a desclassificação do crime de estelionato para o de curandeirismo, além da devolução da fiança total de R$ 10 mil.

"A vítima foi induzida a erro e levada a crer que todas as dificuldades de sua vida estavam ligadas a um tipo de trabalho espiritual negativo que fora feito contra ela. Nessa situação, não se pode falar em livre manifestação do desejo de ceder parte de seu patrimônio a representante de credo ou crença. Ao revés, há manifesta intenção de prejudicar a ofendida, com conduta ilícita e vedada pelo ordenamento jurídico", anotou o relator, desembargador Sérgio Rizeloem. A sessão também teve as manifestações da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho e do desembargador Norival Acácio Engel. A decisão foi unânime.



Fonte: Caco da Rosa