Notícias do Novo Tílias News

Vereador que chamou prefeito de "purgante" durante sessão exerceu direito de crítica


O juízo da comarca de Videira, no Meio-Oeste catarinense, julgou improcedente o pedido de um prefeito da região que ajuizou ação de indenização moral contra um vereador por chamá-lo de "purgante", "merda" e "bosta" durante sessão legislativa. As palavras foram proferidas no contexto de crítica à manutenção dos serviços e bens públicos do Município. Neste caso, o vereador estava amparado pela imunidade parlamentar material, que trata da liberdade de expressão e voto, reconhecida porque o discurso ocorreu no interior da casa legislativa, durante uma sessão ordinária, num momento de crítica e fiscalização ao serviço público.

 Durante o discurso, o vereador disse que o prefeito, autor da ação, é um "baita de um cara purgante" e que ele seria um "prefeito de merda" porque as avenidas públicas estariam em péssimo estado de conservação. Ao questionar sobre a falta de interesse em construir albergue no município, chamou o administrador público de "cambada", "merda" e "bosta", já que havia diversas pessoas morando na rua que deveriam ser reintegradas à sociedade com o mínimo de dignidade. As palavras ainda foram ditas ao tratar da falta de recolhimento do lixo e manutenção de tubulação em um loteamento.

 "Apesar de ser possível perceber que o réu se referia ao autor em seu discurso, não se verifica em sua fala nenhum ataque pessoal exacerbado, extremado, que tenha ido além do que normalmente se verifica em disputas políticas locais. As colocações não passaram de críticas - contundentes, é verdade - à pessoa pública que exercia relevante papel no Poder Executivo municipal", destaca o magistrado sentenciador ao lembrar que em outro contexto as palavras proferidas pudessem até configurar crime contra a honra.

 Excessos na manifestação de vereadores, deputados e senadores são passíveis de controle no âmbito do próprio Poder Legislativo, em consonância com as diretrizes de decoro parlamentar. "Inviável, todavia, a censura externa, salvo em caso de flagrante abuso, o que não é o caso", frisa a decisão, que destaca também que a função do Poder Judiciário é zelar pela liberdade de expressão e as imunidades previstas constitucionalmente.



Taina Borges – NCI/TJSC – Serra e Meio-Oeste 

Imagem de Prawny por Pixabay