O juiz da 47ª Zona Eleitoral de Tangará, Flávio Luis Dell’ Antônio, determinou a suspensão de uma servidora da Prefeitura de Ibicaré pelo prazo de dez dias, mediante o desconto proporcional em sua remuneração, como pena por ter faltado ao trabalho de mesária nas eleições de 2020.
A convocação para os trabalhos eleitorais é obrigatória, cabendo ao eleitor (a) a responsabilidade de apresentar requerimento de dispensa ou justificar-se quando houver motivo plausível.
A funcionária pública alegou posteriormente estar a serviço da Vigilância Sanitária em Ibicaré no dia da eleição em razão da piora da situação da pandemia no Estado. Informou ainda ser a única funcionária do setor no município, de modo que tais serviços eram essenciais e indispensáveis no dia 15 de novembro. No entanto, os documentos apresentados não confirmaram qualquer emergência ou urgência a justificar seu trabalho naquela data.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que as justificativas não são suficientemente fortes para explicar a ausência aos trabalhos eleitorais. “Diante do agravamento da situação da pandemia nos dias anteriores ao pleito, a mesária deveria ter solicitado sua dispensa, ou mesmo, deveria ter levado a situação ao conhecimento deste Juízo Eleitoral a tempo de proceder a sua substituição e não atrapalhar a regularidade do pleito, mas simplesmente não o fez”, observou.
O juiz eleitoral também registrou que a ausência da mesária gerou transtornos no fluxo de votação na seção de uma escola municipal, pois a mesa receptora de votos encontrava-se incompleta no início da votação devido a casos de dispensa e substituições por conta de apresentação de sintomas ou suspeitas de contaminação relacionadas ao coronavírus. A situação só foi normalizada após a nomeação de última hora de uma mesária para substituir a faltosa.
Para o juiz, a servidora evidenciou inegável falta de boa-fé ao não dar retornou ou satisfação de sua ausência nas tentativas de contato por telefone e WhatsApp, feitas pelo cartório eleitoral.
“Assim, não tendo sido apresentado justa causa para a ausência aos trabalhos eleitorais, não merece ser acolhida a justificativa da mesária faltosa”, anotou o magistrado ao expedir a sentença.
Legislação eleitoral:
Art. 124. “O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.
2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1o e 2o, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias.
Fonte: Caco da Rosa