Prefeito Rudi Ohlweiler publica decreto restringindo aglomerações para o município.
O decreto nº 2.683 de 26 de fevereiro de 2021 prevê as restrições imposta pelo governo do estado e amplia para 15 dias novas atribuições municipais.
As restrições contemplam suspensão, proibições e horário de funcionamento.
Art. 1º. Fazem parte do presente Decreto todas as determinações, constante no Decreto Estadual
Nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021; e Decreto Estadual Nº 1.172, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2º. Além do constante nos Decretos Estaduais citados no artigo anterior, ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo período de 15 (quinze) dias, em todo o território do Município de Treze Tílias, com início às 00h00min do dia 27 de fevereiro até às 06h00min do dia 13 de março de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
I – Suspensão de:
a) todo e quaisquer evento comemorativo, tais como, casamentos, batizados, formaturas, aniversários e afins;
b) eventos esportivos, tais como: campeonatos, torneiros, competições e afins;
c) eventos integrativos sociais e empresariais, tais como: reuniões, assembleias, confraternizações e afins;
d) eventos, reuniões e/ou confraternizações em locais de uso coletivo, tais como: sede sociais, churrasqueiras coletivas, sítios e chácaras que acarretam aglomerações;
e) atividades de corais e bandas que concentrem pessoas ou que comprometem o distanciamento social.
II – Proibição de:
a) música ao vivo, em qualquer ambiente ou estabelecimento;
b) concentração, circulação e permanência em praças e parques;
c) de jogos de mesa, tabuleiro, sinuca em qualquer estabelecimento;
d) circulação de pessoas no horário das 23h00min até às 6h00min, salvo pessoas em trânsito para fins profissionais;
III – Horário de funcionamento:
bares e lanchonetes: de segunda-feira a sexta-feira até às 20h00min, com ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento), fechado aos sábados e domingos, conforme Decreto estadual;
restaurantes: de segunda-feira a sexta-feira até às 22h00min, com ocupação máxima de 5% (vinte e cinco por cento), fechado nos finais de semana, conforme Decreto Estadual;
lojas de conveniência e similares: de segunda-feira a sexta-feira até às 20h00min, com ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento), fechado aos sábados e domingos, conforme Decreto Estadual;
supermercados e mercearias: de segunda-feira a sexta-feira, até às 20h00min; sábados até as 18h00min e domingos até às 12h00min, com ocupação máxima de 30% (trinta por cento), proibida a entrada de crianças até 12 anos e mais de uma pessoa por família;
comércio em geral de segunda-feira a sexta-feira até às 18h00min, sábados, fechado, conforme Decreto Estadual;
academias, clínicas e centros de treinamento, proibida atividade coletiva pelo período de vigência desse Decreto, priorizando o atendimento individualizado. O horário não poderá ultrapassar às 20h00min com limite de capacidade de 25% (vinte e cinco por cento).
1º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, lanchonetes, restaurantes e similares de segunda-feira a sexta-feira, no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento após o horário fixado para o fechamento nas alíneas anteriores.
2º Poderão ser realizados Cultos e Missas até às 20h00min, observados os protocolos e
regramentos sanitários e ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), evitando-se filas e aglomerações nas entradas e saídas.
3º Em todos os estabelecimentos de serviços de alimentação, fica proibido unir as mesas ou aumentar a capacidade, devendo manter-se apenas as cadeiras conforme a capacidade das mesas e com o devido distanciamento.
4º Hotéis, Pousadas e similares ficam responsáveis pela aferição da temperatura dos hóspedes na chegada, bem como somente poderão disponibilizar refeições para estes, não sendo permitido o fornecimento de alimentação para pessoas não hospedadas, com capacidade
máxima de 50% (cinquenta por cento).
5º Salões de Beleza e similares devem trabalhar preferencialmente por agendamento e atendimento individual, seguindo rigoroso protocolo sanitário, vedado o consumo de alimentos, bebidas, em especial chimarrão.
6º Velório deverá ser restrito aos familiares do(a) falecido(a), obedecendo as normas sanitárias vigentes.
7º Todas as atividades da Administração Municipal continuam mantidas, sendo as mesmas consideradas essenciais.
Art. 3º. É obrigatório o uso de máscaras em todo o território do Município de Treze Tílias, como forma de prevenir a expansão do contágio do COVID-19.
Art. 4º. O funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
Art. 5º. Para as pessoas que se encontrem em isolamento social por determinação da Secretaria Municipal da Saúde ou recomendação médica, por se enquadrarem como suspeitos ou confirmados para o Covid-19, havendo constatação de seu descumprimento, a Vigilância Sanitária do Município, Órgãos da Segurança Pública, Bombeiros, Policia Civil e Militar, fica autorizada a proceder com as devidas autuações.
Art. 6º. As medidas de restrição previstas neste Decreto, perdurarão pelo período de 15 dias, podendo ser prorrogado conforme a classificação da matriz de risco da região e a situação local.
Art. 7º. As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 8º. O descumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação das penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual nº 6320/1983, e demais legislação pertinentes, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 9º. A fiscalização a que se refere este Decreto fica sob a responsabilidade dos fiscais da
Vigilância Sanitária, dos servidores da Defesa Civil, Órgãos da Segurança Pública (Policia Civil e Militar).
Art. 10. As multas serão aplicadas pela Vigilância Sanitária do Município e pelas Polícias Civil e Militar, sendo processadas pelo departamento de tributação/fiscalização do Município de Treze Tílias.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Treze Tílias/SC, 26 de fevereiro de 2021.
RUDI OHLWEILER
Prefeito Municipal
Boletim Coronavirus 26.02.2021