Em dezembro, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 4554/20, que insere no Código Penal o crime de fraude eletrônica. A pena prevista é de quatro a oito anos de reclusão e multa. A autoria da proposta é do senador Izalci Lucas (PSDB-DF).
O projeto define que fraude por meio eletrônico ocorre quando é cometida utilizando informações fornecidas pela vítima ou por terceiros. Estes são induzidos ao erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico fraudulento e similares.
A pena será aumentada em um ou dois terços do total se o crime utilizar servidor de internet mantido fora do território nacional. O texto aprovado agora está em análise na Câmara dos Deputados.
O Código Penal, hoje, prevê o crime de estelionato, que é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena varia de 1 a 5 anos de reclusão e multa, sendo aplicada em dobro se o estelionato é cometido contra idoso.
A nova proposta altera esse trecho do código, prevendo que a punição seja maior tanto para o crime contra o idoso como para vulnerável. Nesses casos, a pena será aumentada desde um terço do total até o dobro.
O projeto também aumenta a pena para o crime de furto mediante fraude quando for cometido por meio eletrônico, conectado ou não à internet, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, os chamados “vírus”, por exemplo.
Nestes casos, a pena será de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Hoje a pena prevista pelo código penal para o furto mediante fraude é de reclusão de 2 a 8 anos e multa.
A proposta aumenta de um a dois terços a pena se o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Também será aumentada em um terço se crime for praticado contra idoso ou vulnerável.
A proposta também agrava a pena para o crime de invasão de sistemas de dispositivos informáticos, conectados ou não à internet. Esta última parte prevê o uso dos dispositivos para obter, adulterar ou destruir dados e informações sem a autorização do usuário. Também pode ser utilizada para instalar vulnerabilidades com o fim de obter vantagem criminosa.
Hoje, a pena prevista para o crime é de detenção de três meses a um ano e multa. Caso a proposta seja aprovada, a pena passará a ser de reclusão de um a quatro anos e multa.
Atualmente, se da invasão resultar na obtenção de conteúdos como segredos comerciais ou industriais e informações sigilosas, a pena será reclusão de seis meses a dois anos e multa. Caso a proposta seja aprovada, passará a ser de reclusão de dois a cinco anos e multa.
A Câmara dos Deputados também se movimentou e aprovou o Projeto de Lei 2068/20. De autoria do deputado Marco Aurélio Sampaio (MDB-PI), a proposta aumenta em um terço a pena dos novos tipos de estelionato comparados com o estelionato comum. O texto aprovado na Câmara está em análise no Senado.
Um dos novos tipos de estelionato majorado é o dos golpes aplicados pelos presidiários utilizando-se de celulares ou aparelhos similares. A pena aumentará também para o funcionário público que praticar o ato valendo-se do cargo, emprego ou função pública, e para quem fingir ser servidor. Este último caso envolve o estelionato praticado por qualquer meio eletrônico, ou meios de comunicação de massa, como rádio e TV.