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Justiça nega recurso e Estado terá que retomar restrições mais duras contra Covid-19


O Governo de Santa Catarina recebeu um novo prazo de 48h para reestabelecer as medidas restritivas de controle da Covid-19. Entre elas, a limitação na ocupação de hotéis e o funcionamento de casas noturnas.

A nova decisão do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) foi proferida na manhã da sexta-feira (25). Caso isso não ocorra dentro do prazo estipulado, o Estado terá que pagar uma multa de R$ 10 mil por dia.

Os únicos setores que podem manter as regras estipuladas pelo decreto da última semana são os cinemas e teatros.

Na liminar, expedida na terça-feira (22), a Justiça já tinha dado o prazo de 48 horas para o governo de Santa Catarina rever as seguintes flexibilizações, após acatar um pedido feito pelo MPSC (Ministério Público de Santa Catarina):

  • Limitar a hospedagem em hotéis, pousadas, albergues e afins de acordo com a Portaria SES n. 743/2020 e suas alterações posteriores;
  • Definir o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins em conformidade com a Portaria SES n. 744/2020 e suas alterações posteriores;
  • Estabelecer o funcionamento dos cinemas e teatros em consonância com a Portaria SES n. 737/2020 e suas alterações posteriores;
  • Delimitar a realização de eventos sociais, segundo as disposições da Portaria SES n. 710/2020 e suas alterações posteriores.

Porém, na quinta-feira (24), o governo entrou com um recurso pedindo a suspensão da liminar.

As alegações do governo do Estado

No recurso, apresentado pela PGE (Procuradoria Geral do Estado), um dos principais argumentos foi de que, de acordo com a Constituição Federal, a implantação de medidas restritivas é de competência do Executivo.

Os procuradores alegaram também que o Estado não foi ouvido antes da tomada da decisão pelo juiz Jefferson Zanini. Isso teria impedido que o governo mostrasse a “legitimidade das escolhas administrativas feitas no contexto das ações de enfrentamento à pandemia de Covid-19”.

O recurso também fala que o MPSC decidiu ingressar com a Ação Civil Pública com base na opinião de três médicos que compõem um único órgão da estrutura da SES (Secretaria de Estado da Saúde), e desconsiderou “todo o aparato estatal à disposição da definição dessas políticas públicas, desde o Governador do Estado, até o próprio COES (Centro de Operações de Emergência em Saúde)”.

O documento também diz que o Executivo Estadual não desconsiderou as orientações do COES, habilitando UTIs (Unidades de Terapia Intensiva) e “edição de normativas claras sobre a necessidade de respeito às regras de distanciamento social e ocupação de estabelecimentos”.

A SES afirma que as medidas tomadas foram discutidas com técnicos da secretaria e outros setores do Estado.

A decisão

Na decisão desta sexta-feira, da desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, ela diz que “não vislumbra, nesta sede de sumária cognição, plausibilidade na pretensão recursal ou mesmo efetivo prejuízo ao ente agravante com a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito do reclamo”.

E complementa: “afinal, conforme sumariado, busca o Estado de Santa Catarina o restabelecimento da eficácia de Decretos Estaduais que flexibilizam as regras sanitárias relacionadas à pandemia de Covid-19, justamente em período de alta demanda por recursos turísticos do Estado, no qual a população flutuante tem considerável incremento, de forma a impactar diretamente na circulação do vírus e projetar consequências danosas no já debilitado sistema de saúde”.

Ela também frisa a situação atual do Estado, em que todas as regiões se encontram em nível gravíssimo (vermelho), sendo este o pior momento na pandemia. A desembargadora cita, ainda, uma fala do Ministro Celso de Melo:

“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”.

Por conta disso, a desembargadora decidiu por não autorizar a suspensão da liminar do Ministério Público. No entanto, foi autorizado o funcionamento dos cinemas e teatros com as regras mais flexíveis, já que esses segmentos não eram o objeto do pedido inicial.

Reservas e ingressos já vendidos

Em relação ao argumento de que muitos estabelecimentos já teriam vendido ingressos para eventos, e hotéis já estariam com as reservas após as flexibilizações do dia 18 de dezembro, a desembargadora diz que isso não ficou comprovado por parte do Estado:

“No tocante ao pleito subsidiário, que visa permitir às empresas e estabelecimentos impactados pela decisão recorrida a manutenção das reservas realizadas, eventos já planejados/divulgados e/ou ingressos vendidos até a data da alteração que será feita nos normativos do Estado para eventual cumprimento da decisão judicial, observo que inexiste comprovação de que tais reservas tenham sido efetuadas após a vigência dos Decretos objeto da decisão ora agravada. E, ainda que assim não fosse, o acolhimento do pedido importaria flagrante contradição com os fundamentos supramencionados que sustentam, ao menos até a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente, o indeferimento da liminar postulada”. (ND+)