Sentença reconheceu dano moral, fixado em R$ 30 mil, e dano material, em R$ 1,8 mil, com base nos custos do sepultamento
A Justiça de Santa Catarina confirmou indenização em favor do filho de um detento encontrado morto numa unidade prisional de Criciúma, no sul do Estado. De acordo com os autos, o preso foi vítima de enforcamento com uma corda no ano de 2017.
Em ação ajuizada na comarca, o filho do detento pleiteou indenização por danos morais e materiais, uma vez que o pai morreu sob custódia do Estado, que tem dever de vigilância. O autor também apontou a possibilidade de a morte ter sido provocada por homicídio.
No primeiro grau, a sentença reconheceu o dano moral, fixado em R$ 30 mil, e o dano material, definido em R$ 1,8 mil, com base nos custos do sepultamento. O Estado contestou sustentando que o evento não teve origem em ação ou omissão do ente público, mas por culpa exclusiva da vítima, que teria cometido suicídio.
O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, observou que as provas nos autos não são capazes de formar juízo de certeza quanto à ocorrência de suicídio ou homicídio.
Não obstante, o desembargador anotou que a hipótese de suicídio não afastaria a responsabilidade do Estado, uma vez que há inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia".
Fonte: Oeste Mais
A Justiça de Santa Catarina confirmou indenização em favor do filho de um detento encontrado morto numa unidade prisional de Criciúma, no sul do Estado. De acordo com os autos, o preso foi vítima de enforcamento com uma corda no ano de 2017.
Em ação ajuizada na comarca, o filho do detento pleiteou indenização por danos morais e materiais, uma vez que o pai morreu sob custódia do Estado, que tem dever de vigilância. O autor também apontou a possibilidade de a morte ter sido provocada por homicídio.
No primeiro grau, a sentença reconheceu o dano moral, fixado em R$ 30 mil, e o dano material, definido em R$ 1,8 mil, com base nos custos do sepultamento. O Estado contestou sustentando que o evento não teve origem em ação ou omissão do ente público, mas por culpa exclusiva da vítima, que teria cometido suicídio.
O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, observou que as provas nos autos não são capazes de formar juízo de certeza quanto à ocorrência de suicídio ou homicídio.
Não obstante, o desembargador anotou que a hipótese de suicídio não afastaria a responsabilidade do Estado, uma vez que há inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia".
Fonte: Oeste Mais