Foto ilustrativa
A juíza Maria Paula Kern, do Juizado Especial Criminal da comarca de Florianópolis, negou o pedido de um morador da Capital que queria autorização para pegar onda entre as 5h50min e 9h da manhã durante a quarentena. Ele impetrou habeas corpus preventivo, com pedido liminar, sob o argumento de que os decretos estaduais (n. 525 e 535) que limitaram o acesso às praias são inconstitucionais. “Eles atentam contra a liberdade de locomoção”, argumentou a defesa do surfista. Os decretos foram instituídos para tentar combater o avanço do coronavírus no Estado.
O surfista queria este salvo-conduto para que as autoridades – Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Guarda Municipal – ficassem impedidas de “efetuar condução ou abordagens descomedidas, instaurar qualquer medida administrativa ou criminal, lavrar boletim de ocorrência ou termo circunstanciado em face do paciente”.
A magistrada, porém, não constatou nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade nas medidas de prevenção e enfrentamento ao coronavírus adotadas pelo governo do Estado. Maria Paula explicou que essas restrições, de interesse público, são enfrentadas por todos os cidadãos e têm o objetivo de lidar com uma emergência de saúde pública, de importância internacional. Diante disso, concluiu a juíza, “entre o direito fundamental alegado e o direito à saúde de toda a coletividade, é certo que este último deve preponderar”.
Fonte: Michel Teixeira
A juíza Maria Paula Kern, do Juizado Especial Criminal da comarca de Florianópolis, negou o pedido de um morador da Capital que queria autorização para pegar onda entre as 5h50min e 9h da manhã durante a quarentena. Ele impetrou habeas corpus preventivo, com pedido liminar, sob o argumento de que os decretos estaduais (n. 525 e 535) que limitaram o acesso às praias são inconstitucionais. “Eles atentam contra a liberdade de locomoção”, argumentou a defesa do surfista. Os decretos foram instituídos para tentar combater o avanço do coronavírus no Estado.
O surfista queria este salvo-conduto para que as autoridades – Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Guarda Municipal – ficassem impedidas de “efetuar condução ou abordagens descomedidas, instaurar qualquer medida administrativa ou criminal, lavrar boletim de ocorrência ou termo circunstanciado em face do paciente”.
A magistrada, porém, não constatou nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade nas medidas de prevenção e enfrentamento ao coronavírus adotadas pelo governo do Estado. Maria Paula explicou que essas restrições, de interesse público, são enfrentadas por todos os cidadãos e têm o objetivo de lidar com uma emergência de saúde pública, de importância internacional. Diante disso, concluiu a juíza, “entre o direito fundamental alegado e o direito à saúde de toda a coletividade, é certo que este último deve preponderar”.
Fonte: Michel Teixeira