A juíza da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê, Maria Luiza Fabris, proferiu decisão concedendo salvo conduto aos requerentes do habeas corpus para poderem circular legalmente durante o período de toque de recolher, decretado pela Prefeitura de Xanxerê. A decisão foi publicada na manhã desta segunda-feira (23).
O habeas corpus foi requerido por um casal de Xanxerê no sábado (21), após o município expedir um decreto determinando toque de recolher das 20h às 6h na sexta-feira (20). No documento, os requerentes alegam que a atitude do município é inconstitucional, posicionamento compartilhado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). O município, então, foi notificado e tinha um prazo para responder à solicitação da juíza.
Conforme o despacho da juíza nesta segunda (23), com relação ao pedido de habeas corpus, o município de Xanxerê, por intermédio do prefeito municipal em exercício, Ivan Marques, limitou-se a informar, ainda no domingo (22), que “a medida foi editada com base na declaração de emergência feita pelo Governador do Estado de Santa Catarina para o território estadual, considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Estado”, além da “identificação de transmissão comunitária em franca expansão no Estado, com a confirmação de 2 (dois) casos na cidade vizinha, Chapecó”. O município, disse, ainda que “neste momento não revogará o Decreto 068/2020 pois ainda não recebeu notificação do Ministério Público […]” e que “não se opõe à concessão de salvo conduto aos impetrantes”.
Na sequência do despacho, a juíza discorre que não se discute o propósito da Prefeitura de Xanxerê que levou a conclusão pela adoção da medida de toque de recolher em função da situação de pandemia, porém ela destaca que a ação é ilegal.
“Em suma, demonstrada a existência de evidente constrangimento ilegal a partir da constatação, de plano, de ameaça a liberdade de locomoção (“liberdade de ir e vir”) ou mesmo, de trato substancial, de prejuízo irreversível, conclui-se pela necessidade de concessão de liminar em sede de habeas corpus, inclusive a partir de sua natureza instrumental e de tutela de urgência, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, a liminar em habeas corpus “visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração” (STJ – HC n. 333.707, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática proferida em 25.8.2015), ainda mais quando existe perigo iminente de restrição à liberdade de locomoção dos pacientes. Por tais razões, a título de medida liminar, determino a imediata concessão de ordem de SALVO-CONDUTO aos pacientes […] já devidamente qualificados (§4º do art. 660 do CPP), nos termos pleiteados e acima fundamentado.” – finaliza a juíza.
Diante da decisão, o casal, que já foi notificado, não corre o risco de sofrer qualquer tipo de punição caso deseje circular no horário entre as 20h às 6h, período do toque de recolher previsto no decreto municipal.
Fonte: Tudo Sobre Xanxerê