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Família de idoso será indenizada após acidente que envolveu viatura da polícia

A família deve receber mais de R$ 100 mil; No acidente – além do idoso que ficou ferido – dois policiais morreram e outros dois ficaram feridos

Foto: Divulgação/CNJ

O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 113.294,64 em benefício de uma família de Seara, na região Oeste catarinense, por danos morais e materiais. A decisão atribuiu ao Estado a responsabilidade por acidente ocorrido em março de 2006, na SC-283. Na ocasião uma viatura da Polícia Civil invadiu a pista na contramão e colidiu de frente com veículo no qual estava um idoso, de 70 anos, que entrou com a ação. No acidente, dois policiais civis morreram e outros dois ficaram feridos.  

Segundo informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o idoso passou por oito cirurgias e precisou fazer diversas sessões de fisioterapia. Ele morreu anos depois. Nos autos, ele afirmou que devido ao acidente perdeu parte da visão, da capacidade de andar, parte dos movimentos da boca e da mandíbula, além de sentir dores generalizadas e tonturas.

O Estado defendeu que é necessária a demonstração da culpa para haver o dever de indenizar. Disse ainda que o autor poderia ter utilizado o SUS, em vez de gastar com médicos particulares.  

A justiça condenou o Estado a pagar ao idoso indenização pelos danos morais e pelos danos materiais sofridos, mas negou o pedido pelos danos estéticos.  As partes recorreram ao TJ.

O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, explicou que em acidentes de trânsito com o envolvimento de veículos oficiais, a vítima está dispensada da prova de culpa do motorista da viatura oficial, pois o Estado responde pela indenização. Ele destacou que não há como negar a existência de abalo moral decorrente do acidente, uma vez que o autor experimentou sofrimento que vai muito além do simples aborrecimento cotidiano.  


Na questão do dano material, diante do argumento do Estado de que a vítima buscou tratamento na rede privada de saúde, o desembargador acrescentou que o “fato do Estado oferecer serviços e medicamentos a toda população por meio do SUS não afasta o dever de indenizar”.


Informações TJSC

Fonte: ClicRDC