A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade por igual período da condenação e limitação de finais de semana
Um homem que ofendeu a dignidade de pelo menos quatro pessoas, em novembro de 2015, ao atacá-las com palavras de cunho racista, no acesso ao restaurante da UFSC, teve sua condenação pela prática do crime de injúria racial qualificada mantida em sessão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no início da noite do dia 5 de novembro de 2015, mãe e filha seguiam até o restaurante da universidade para jantar quando passaram por um grupo de homens. Neste momento, o acusado de forma discriminatória injuriou a criança ao chamá-la de “macaquinha”. A situação chamou a atenção da mãe que parou para olhar e acelerar a criança, ocasião em que o denunciado mencionou “sai, sai, macaca”.
Poucos minutos depois, também em referência a sua cor, uma outra mulher passou pelo homem e foi chamada de “macaca”. Na sequência, outro homem foi igualmente injuriado com o uso da mesma expressão, na frente de várias pessoas, inclusive do segurança da universidade
O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital julgou procedente a denúncia para condenar o acusado a pena de um ano, sete meses e seis dias de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade por igual período da condenação e limitação de finais de semana.
Inconformado com a sentença, o réu recorreu pela decadência do direito de representação, pela inconstitucionalidade do preceito secundário do delito do artigo 140 § 3º, do Código Penal, e pelo afastamento da qualificadora. Para os magistrados, o registro do boletim de ocorrência e os depoimentos das vítimas servem como representação.
“A meu sentir, o referido tipo penal em seu preceito primário e secundário, nada tem de inconstitucional, tampouco desproporcional. Aliás, o referido dispositivo ora questionado pela defesa, foi alterado com vistas a atender a política pública criminal de combate à discriminação racial, visando, sobretudo, a proteção dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas”, disse em seu voto o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, relator da apelação.
A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela também participou a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. A decisão foi unânime.
Fonte: Diário Rio do Peixe
Um homem que ofendeu a dignidade de pelo menos quatro pessoas, em novembro de 2015, ao atacá-las com palavras de cunho racista, no acesso ao restaurante da UFSC, teve sua condenação pela prática do crime de injúria racial qualificada mantida em sessão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no início da noite do dia 5 de novembro de 2015, mãe e filha seguiam até o restaurante da universidade para jantar quando passaram por um grupo de homens. Neste momento, o acusado de forma discriminatória injuriou a criança ao chamá-la de “macaquinha”. A situação chamou a atenção da mãe que parou para olhar e acelerar a criança, ocasião em que o denunciado mencionou “sai, sai, macaca”.
Poucos minutos depois, também em referência a sua cor, uma outra mulher passou pelo homem e foi chamada de “macaca”. Na sequência, outro homem foi igualmente injuriado com o uso da mesma expressão, na frente de várias pessoas, inclusive do segurança da universidade
O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital julgou procedente a denúncia para condenar o acusado a pena de um ano, sete meses e seis dias de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade por igual período da condenação e limitação de finais de semana.
Inconformado com a sentença, o réu recorreu pela decadência do direito de representação, pela inconstitucionalidade do preceito secundário do delito do artigo 140 § 3º, do Código Penal, e pelo afastamento da qualificadora. Para os magistrados, o registro do boletim de ocorrência e os depoimentos das vítimas servem como representação.
“A meu sentir, o referido tipo penal em seu preceito primário e secundário, nada tem de inconstitucional, tampouco desproporcional. Aliás, o referido dispositivo ora questionado pela defesa, foi alterado com vistas a atender a política pública criminal de combate à discriminação racial, visando, sobretudo, a proteção dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas”, disse em seu voto o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, relator da apelação.
A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela também participou a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. A decisão foi unânime.
Fonte: Diário Rio do Peixe