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Mulher omite morte do pai para se apropriar de salários

Em 2016, um cabo da Polícia Militar de Santa Catarina, morador da Capital, recebeu regularmente os salários de setembro, outubro, novembro e dezembro, inclusive a gratificação natalina. O problema é que o policial havia morrido no início de agosto daquele ano.

A filha dele, conforme os autos, embolsou todo o dinheiro - um total de R$ 35.731,39 - e agiu assim de "forma dolosa, induzindo a administração pública em erro". A PM só suspendeu o pagamento posteriormente, em razão da falta de atualização cadastral.

Assim que o salário do falecido deixou de ser depositado, sempre conforme o processo, ela ainda fez empréstimos consignados em nome do pai. Um deles mediante desconto de 96 parcelas de R$ 317,91 e outro de 48 prestações de R$ 257,79.

O juízo de 1º grau condenou a ré por estelionato a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, substituída por serviços à comunidade. Inconformada, ela recorreu e pediu absolvição, sob a alegação que não houve dolo na conduta e que só agiu desta fora em razão do estado de necessidade.

Porém, de acordo com desembargador Norival Acácio Engel, relator da matéria, ficou devidamente comprovado o elemento subjetivo doloso, bem como a materialidade e a autoria. Sobre o estado de necessidade, o magistrado pontuou que a defesa não trouxe nenhum documento para comprovar a situação financeira da apelante, "ou qualquer prova que demonstrasse ser a prática delituosa o único meio de obter seu sustento material e de seus familiares, incumbência que lhe cabia, segundo previsão do art. 156 do Código de Processo Penal".

Há um entendimento da Corte, prosseguiu o relator, que as eventuais dificuldades financeiras não configuram o estado de necessidade, sobretudo porque o perigo não era inevitável. Para o magistrado, existem meios lícitos para obter auxílio material, como a inscrição em programas sociais ou até mesmo o recebimento de doações de alimentos. Com isso, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por votação unânime, manter intacta a decisão de 1º grau.

Fonte: TJ/SC