Ladrão que rouba ladrão, para a Justiça de Santa Catarina não merece sequer um dia de perdão. A decisão que contrariou o dito popular partiu da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que negou apelo de três réus envolvidos em um inusitado caso de furto registrado na comarca de Blumenau e manteve na íntegra as condenações de 1º grau.
Os autos informam que o caso teve início na manhã de 28 de junho de 2018, quando um homem invadiu uma residência no bairro Itoupava Norte e dela subtraiu dois aparelhos televisores, um aparelho de som e alguns alimentos. De posse desse material embrulhado em um lençol, passou a circular a pé pelo bairro até parar defronte de uma revenda de carros usados para descansar.
Neste momento, contudo, dois outros homens a bordo de um veículo avistaram o cidadão, estacionaram no local e, com ameaça tomaram-lhe os pertences e fugiram para o centro da cidade. O primeiro réu, assustado com a situação, também se evadiu do local, só que caminhando. Câmaras de monitoramento da Polícia Militar captaram toda a movimentação.
Em apelação, os homens que abordaram o réu na rua disseram que ele havia furtado na casa de parentes. Em outro depoimento, entretanto, alteraram essa versão para dizer que se apropriaram dos equipamentos que o primeiro carregava no lençol porque ele lhes devia dinheiro. Entretanto, ouvido em juízo, o primeiro réu negou conhecer a dupla, ter contraído qualquer dívida com ambos e muito menos furtado objetos de conhecidos deles.
“O caso é daqueles que põe por terra a máxima de que ‘ladrão que rouba de ladrão merece cem anos de perdão’, só que não”, anotou o desembargador Brüggemann, relator da matéria.
Desta forma, em votação unânime, a câmara manteve as condenações dos três envolvidos: o réu que entrou na residência teve pena fixada em dois anos, quatro meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, mais 12 dias-multa; os homens que o atacaram na rua foram condenados, respectivamente, a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto mais 11 dias-multa, e a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por duas medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços pelo período da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo. As condenações, esgotadas as possibilidades de recurso no âmbito do TJ, devem ser executadas de forma imediata.
Fonte: TJ/SC