O deputado estadual Milton Hobus, ex-prefeito por dois mandatos consecutivos em Rio do Sul e ex-secretário de Estado, foi condenado por improbidade administrativa pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A Corte suspendeu os direitos políticos do réu por cinco anos e determinou que – junto com uma empresa privada, também condenada nesta ação – ele devolva ao município, do qual era prefeito, R$ 27 mil e pague uma multa civil na mesma quantia. Esses valores serão atualizados.
A condenação, porém, não faz com que ele perca o cargo de deputado estadual. Isso se dá porque, de acordo com o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, “a sanção da perda do cargo público não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim, aquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.” Ou seja, ele perderia o cargo se ainda fosse prefeito.
Hobus foi considerado culpado por fraude numa licitação, deflagrada em fevereiro de 2006, por ferir os princípios administrativos, em especial os da legalidade e da moralidade. O processo licitatório envolvia a compra de bases para mesas e cadeiras tubulares para revitalização de uma praça. O problema, de acordo com os autos, é que estes objetos já estavam instalados desde dezembro do ano anterior.
“Sim, os objetos já estavam instalados”, admitiu a defesa do deputado, mas justificou com o argumento “de que se aproximava a data de inauguração da Praça e os quiosques ali construídos não tinham mesas e cadeiras”. Por isso, ainda conforme a defesa, “bens similares aos adquiridos foram, naquela ocasião, gratuitamente emprestados pela empresa, possibilitando, assim, tanto a inauguração, bem como a acomodação das pessoas naquela solenidade”. Depois disso, o município desencadeou o processo licitatório e quem ganhou o certame foi a mesma empresa que emprestou os móveis.
A polêmica foi objeto de uma ação popular e culminou, em novembro de 2014, com a declaração de nulidade da licitação e a condenação solidária dos acionados na reparação por perdas e danos causados aos cofres municipais.
Na atual apelação cível, o desembargador Odson Cardoso Filho, relator da matéria, afirmou haver “farta documentação demonstrando que os cofres públicos foram lesados com a ação praticada pelos réus porque a cidade pagou por bens já incorporados à praça pública”. E disse ainda: “está evidenciada a conduta dos réus, qual seja, do agir em desvio de finalidade no processo licitatório – reconhecido nos autos da ação popular transitada em julgado e aqui ratificado -, em comportamento contrário ao esperado a todo administrador público, incontroverso o enquadramento do fato ao tipo descrito na petição inicial”.
Além de ressarcir o município e pagar multa, a empresa não poderá contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos e não poderá receber benefícios fiscais, “notadamente porque comprovado que agiu de má-fé e com a nítida intenção de auferir vantagem”, pontuou o desembargador Cardoso Filho. Em 1º grau, o então prefeito foi inocentado, mas o Ministério Público recorreu. Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Sônia Maria Schmitz e Vera Lúcia Ferreira Copetti. A votação foi unânime.
Fonte: TJ/SC
Foto: Assembleia Legislativa
Fonte: Rádio Catarinense