A Polícia Militar Ambiental alerta, o corte de vegetação nativa, mesmo em área urbana com parcelamento de solo regular, exige a autorização do órgão competente.
Via de regra, qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa, independentemente do tipo de vegetação e do estágio sucessional ou de desenvolvimento que se encontre, se em área rural ou urbana, deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente. Logo, não se admite o corte ou a supressão de vegetação sem que se obtenha a devida autorização. Raras exceções ficam por conta de determinações legais, por exemplo, para o uso não comercial pelos pequenos produtores rurais e populações tradicionais.
Nos últimos meses a Policia Militar Ambiental vem recebendo diversas denúncias sobre a supressão de vegetação nativa, fora das exceções legais (Art. 2º do Decreto Federal n. 6660/08, entre outras), em áreas de parcelamento regular do solo. Nesse sentido é importante esclarecer, que a condição regular do loteamento não isenta o proprietário do terreno de buscar a Autorização de Corte junto ao órgão competente, sob pena, de não o fazendo, incorrer em infração, cujas penas, sujeitam o infrator a multa administrativa e processo criminal.
Em relação ao órgão responsável, nos termos da Lei Complementar n. 140/2011, tem-se que a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador (art. 13, § 2º). Portanto, o pedido de autorização de supressão de vegetação deverá ser direcionado ao mesmo órgão que conduz o processo de licenciamento do empreendimento ou atividade. Para Santa Catarina, esse órgão é o Instituto do Meio Ambiente – IMA.
Nos casos de vegetação exótica, como os Pinus e Eucaliptos, o corte de vegetação independe de licença ambiental e compensação.
Fonte: Rádio Tropical FM
Via de regra, qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa, independentemente do tipo de vegetação e do estágio sucessional ou de desenvolvimento que se encontre, se em área rural ou urbana, deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente. Logo, não se admite o corte ou a supressão de vegetação sem que se obtenha a devida autorização. Raras exceções ficam por conta de determinações legais, por exemplo, para o uso não comercial pelos pequenos produtores rurais e populações tradicionais.
Nos últimos meses a Policia Militar Ambiental vem recebendo diversas denúncias sobre a supressão de vegetação nativa, fora das exceções legais (Art. 2º do Decreto Federal n. 6660/08, entre outras), em áreas de parcelamento regular do solo. Nesse sentido é importante esclarecer, que a condição regular do loteamento não isenta o proprietário do terreno de buscar a Autorização de Corte junto ao órgão competente, sob pena, de não o fazendo, incorrer em infração, cujas penas, sujeitam o infrator a multa administrativa e processo criminal.
Em relação ao órgão responsável, nos termos da Lei Complementar n. 140/2011, tem-se que a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador (art. 13, § 2º). Portanto, o pedido de autorização de supressão de vegetação deverá ser direcionado ao mesmo órgão que conduz o processo de licenciamento do empreendimento ou atividade. Para Santa Catarina, esse órgão é o Instituto do Meio Ambiente – IMA.
Nos casos de vegetação exótica, como os Pinus e Eucaliptos, o corte de vegetação independe de licença ambiental e compensação.
Fonte: Rádio Tropical FM