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Médico de Caçador é condenado por operar paciente sem seu consentimento

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um médico de Caçador que fez uma incisão na planta do pé de uma senhora sem o seu consentimento. A ação deixou a paciente com sequelas irreversíveis e dores permanentes. O caso ocorreu em março de 2008.

A vítima procurou ajuda médica após torcer o pé direito. No exame, constatou-se a ruptura dos ligamentos laterais do tornozelo e a necessidade de uma cirurgia. Depois da intervenção, ela passou a sentir dores no pé e na perna. De acordo com os autos, apenas quando tirou o gesso, uma semana depois, é que descobriu um corte na planta do pé. Em nenhum momento, segundo as informações do processo, o médico mencionou que iria fazer essa incisão.

Para piorar, a intervenção deu errado e, desde então, ela perdeu parte de sua capacidade laborativa (trabalhava numa empresa de limpezas gerais),  assim como alguns movimentos dos dedos do pé.  "Fiz a incisão", justificou o médico, "para corrigir uma imperfeição constatada durante a cirurgia".

Profissionais da saúde que atenderam a vítima posteriormente classificaram a intervenção como "criminosa", visto que atingiu terminações nervosas, responsáveis pela sensibilidade do  pé e pela motricidade de alguns músculos. Antes da cirurgia, a paciente não sentia dores no pé, apenas no tornozelo, e os dedos eram normais.

Sob a relatoria do desembargador Sebastião César Evangelista, os integrantes da 2ª Câmara Civil concluíram que a vítima teve um agravamento do quadro clínico por ter sofrido, por culpa exclusiva do médico, uma lesão do nervo plantar durante a cirurgia. "Os   danos   morais   sofridos   pela   autora   são   incontestes", observou o relator. 

Com isso, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º Grau, prolatada pelo juiz André Milani, que condenou o réu por danos morais. Ele irá pagar à ré R$ 20 mil e uma pensão mensal vitalícia, estabelecida em 3% da  remuneração  da  autora  à  época  da cirurgia, acrescida de um terço referente a férias e do 13º salário.  A única alteração na sentença de 1º grau foi sobre o marco inicial para   incidência de juros.

Fonte: TJ/SC