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A Vara Criminal da comarca de Joaçaba, onde o processo tramitou, condenou a dona dos cachorros à pena de 10 dias de prisão simples, em regime inicialmente aberto, substituída por prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo - aproximadamente R$ 1 mil. Insatisfeita, a mulher recorreu sob a alegação que a pena imposta era demasiadamente gravosa, diante da sua situação de financeira. Como justificativa, alegou que está desempregada, tem idade avançada, mora de favor com parentes e teve sua defesa sob responsabilidade da Defensoria Pública.
Os argumentos foram rebatidos pelo desembargador Sérgio Rizelo, relator da matéria. Ele lembrou que ser atendida pela defensoria não é prova de hipossuficiência, mas sim fruto de sua inércia em responder à acusação; que embora sem emprego, a ré admitiu o recebimento de auxílio-doença, logo possui fonte de renda; que a idade avançada, ao se compulsar os autos, alcança 50 anos; e que o fato de residir com outros familiares não demonstra pobreza mas tão somente uma forma própria de arranjo familiar. A câmara ainda lembrou que a definição da medida restritiva de direitos é uma discricionariedade do juiz, nunca uma escolha do réu no sentido de optar por reprimenda que menos lhe traga dificuldade. A decisão foi unânime (Apelação Criminal 0002614-62.2016.8.24.0037).
Fonte: TJSC