A mãe das crianças pediu liminarmente a ajuda da sogra, que teria condições de colaborar para o sustento dos menores, pois é viúva, aposentada pelo INSS e percebe pensão por morte do marido. Houve uma tentativa de intimação da agravada para apresentar contraminuta, porém os Correios devolveram a notificação judicial com a informação de “não procurado”.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Luiz Cézar Medeiros, assinalou que o insucesso daquele ato não gera nulidade do processo porque inexistia citação da avó à época da interposição do agravo. Concluiu, ainda, que é dever da avó paterna colaborar se comprovado que o genitor não está prestando os alimentos devidos.
“No contexto dos autos, portanto, evidenciada ainda que em análise incompleta do feito, que deverá ser aprofundada no primeiro grau de jurisdição a ausência do pai, bem assim a declaração de que não mais se encontra empregado, ao menos na empresa em que se tinha conhecimento que laborava, justificado está o pleito de alimentos em face da avó.” Assim, fixou a pensão para os dois netos em 15% do valor de cada benefício previdenciário recebido pela agravada. A decisão que nao é a primeira do tipo no âmbito judicial, foi unânime, e ainda cabe recurso.
fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina