O Tribunal de Justiça do Estado através da 3ª Câmara Civil confirmou nesta quarta-feira (10), a sentença que condenou o instrutor de uma autoescola de Joaçaba, ao pagamento de indenização em benefício da empresa, por conduta moralmente abominável no ambiente de trabalho.
Segundo os proprietários da empresa, o instrutor de iniciais L.Z. prejudicou a imagem da autoescola por assediar as alunas quando das aulas de volante. O instrutor, afirmam os proprietários, fazia perguntas íntimas e de conotação sexual as alunas, o que prejudicava a imagem da autoescola, sendo que em um depoimento de uma aluna, L.Z. chegou a colocar as mãos em suas pernas, o que lhe causou constrangimento.
O juiz Saul Steil que foi relator desta Apelação Criminal argumentou que “o empregado que causa constrangimentos aos clientes, em razão de comportamento indecoroso, no exercício de suas atividades, causa danos morais ao seu empregador, pois age em nome da empresa, e aos olhos do cliente ofendido, é quem a representa”.
O magistrado argumentou ainda em seu parecer, que “o apelante representava a empresa autora perante seus clientes, então certamente o seu comportamento, inapropriado e extremamente reprovável, causou danos morais aos apelados. As clientes atendidas pelo apelante foram por ele assediadas durante as aulas práticas que contrataram com a empresa apelada, de modo que a conduta inadequada do apelante atingiu diretamente a empresa apelada”.
Em sua defesa, L.Z., o réu alegou que o atual processo não passa de revanchismo em razão de ter buscado seus direitos trabalhistas em outra ação. O desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, entendeu que todas as acusações feitas na inicial foram comprovadas e que a empresa poderia, sim, ter sido acionada judicialmente pelas clientes em virtude do comportamento inapropriado do funcionário.
Outra mulher que foi arrolada como testemunha dos proprietários da autoescola, chegou a afirmar no depoimento que em uma ocasião o instrutor teria solicitado que ela parasse o veículo num lugar meio retirado da cidade, porque ele queria esticar as pernas. A aluna disse que não iria parar e depois desse dias, ela teria percebido que as intenções do instrutor não eram boas. Segundo ela a situação foi resolvida com a solicitação dela para que o instrutor fosse trocado em suas aulas.
Na conclusão de sua sentença, o juiz salientou que “a alegação do instrutor de que a presente demanda foi interposta como revanchismo da empresa por conta de débitos trabalhistas, é infundada. Os fatos narrados foram devidamente comprovados e a responsabilidade do instrutor está perfeitamente delineada nos autos.”.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido dos proprietários da autoescola e condenou o instrutor ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
Por Julnei Bruno
Fonte: Rádio Catarinense
Segundo os proprietários da empresa, o instrutor de iniciais L.Z. prejudicou a imagem da autoescola por assediar as alunas quando das aulas de volante. O instrutor, afirmam os proprietários, fazia perguntas íntimas e de conotação sexual as alunas, o que prejudicava a imagem da autoescola, sendo que em um depoimento de uma aluna, L.Z. chegou a colocar as mãos em suas pernas, o que lhe causou constrangimento.
O juiz Saul Steil que foi relator desta Apelação Criminal argumentou que “o empregado que causa constrangimentos aos clientes, em razão de comportamento indecoroso, no exercício de suas atividades, causa danos morais ao seu empregador, pois age em nome da empresa, e aos olhos do cliente ofendido, é quem a representa”.
O magistrado argumentou ainda em seu parecer, que “o apelante representava a empresa autora perante seus clientes, então certamente o seu comportamento, inapropriado e extremamente reprovável, causou danos morais aos apelados. As clientes atendidas pelo apelante foram por ele assediadas durante as aulas práticas que contrataram com a empresa apelada, de modo que a conduta inadequada do apelante atingiu diretamente a empresa apelada”.
Em sua defesa, L.Z., o réu alegou que o atual processo não passa de revanchismo em razão de ter buscado seus direitos trabalhistas em outra ação. O desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, entendeu que todas as acusações feitas na inicial foram comprovadas e que a empresa poderia, sim, ter sido acionada judicialmente pelas clientes em virtude do comportamento inapropriado do funcionário.
Outra mulher que foi arrolada como testemunha dos proprietários da autoescola, chegou a afirmar no depoimento que em uma ocasião o instrutor teria solicitado que ela parasse o veículo num lugar meio retirado da cidade, porque ele queria esticar as pernas. A aluna disse que não iria parar e depois desse dias, ela teria percebido que as intenções do instrutor não eram boas. Segundo ela a situação foi resolvida com a solicitação dela para que o instrutor fosse trocado em suas aulas.
Na conclusão de sua sentença, o juiz salientou que “a alegação do instrutor de que a presente demanda foi interposta como revanchismo da empresa por conta de débitos trabalhistas, é infundada. Os fatos narrados foram devidamente comprovados e a responsabilidade do instrutor está perfeitamente delineada nos autos.”.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido dos proprietários da autoescola e condenou o instrutor ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
Por Julnei Bruno
Fonte: Rádio Catarinense