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Lojistas catarinenses poderão parcelar o ICMS das vendas de dezembro

Atendendo pedido da FCDL/SC, o governador do Estado de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, autorizou o parcelamento do ICMS devido pelo comércio varejista, referente ao período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de 2015, prorrogando o prazo de recolhimento.

O decreto do governador estabelece que o parcelamento do ICMS, e devido recolhimento, será permitido em duas vezes e nos seguintes percentuais e prazos:

I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2016.

II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2016.

"Agradecemos a sensibilidade do governador do Estado com esta importante medida, pois garante mais tranquilidade para os lojistas, que no início do ano precisam repor estoques e pagar diversos compromissos, necessitando por esta razão de um maior fôlego financeiro para manter sua competitividade", diz o presidente da FCDL/SC, Ivan Tauffer.

A íntegra do Decreto 543 segue abaixo.
DECRETO 543, DE 17-12-2015
(DO-SC DE 18-12-2015)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21857/2015,
DECRETA:
Art. 1º - O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2015, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos àsubstituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de janeiro de 2016; e
II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 de fevereiro de 2016.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Nelson Antônio Serpa
Secretário de Estado da Casa Civil
Antonio Marcos Gavazzoni
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: MB Comunicação