Apesar de a empresa argumentar que o parecer técnico emitido pela Gerência do Meio Ambiente de Joaçaba foi favorável à construção do prédio de dois andares e 744 m², este foi posteriormente revogado por orientação do Ministério Público e, por isso, teve negado o alvará de construção pela Prefeitura. Alegou, ainda, que o terreno está em área urbana consolidada e, portanto, passível de receber a edificação e requereu que a Prefeitura de Joaçaba fosse obrigada a emitir o Alvará de Construção.
No entanto, conforme se manifestou o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o parecer emitido pelo órgão ambiental desconsiderou o Código Florestal Brasileiro, que se aplica às áreas urbanas no que diz respeito às áreas de preservação permanente e é mais restritivo do que a Lei Complementar Municipal n. 174/2009. Essa lei previa metragem da área de preservação ao longo do curso d’água inferior à lei federal, o que é vedado pela Constituição Federal, de modo que foi tacitamente revogada pelo novo Código Florestal e não pode mais ser aplicada.
De acordo com a Promotora de Justiça Márcia Denise Kandler Bittencourt, o Código Florestal aprovado em 2012 estabeleceu a possibilidade dos Municípios adotarem tratamento diferenciado para as ocupações situadas às margens dos cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, mas a delimitação dessas áreas só pode ser feita após a elaboração de diagnóstico socioambiental – mapeamento das áreas passíveis de ocupação, das áreas de risco e das áreas de interesse ecológico – o que, no caso, ainda não existe, e é de responsabilidade do Poder Público Municipal.
“O diagnóstico viabilizará a implementação de uma política municipal ambiental urbanística preventiva voltada à gestão de riscos, mediante mapeamento dessas áreas, contendo cadastro de seus respectivos moradores, definição de prioridades e execução de intervenções estruturais e não estruturais, como elemento indispensável da gestão do solo e de uma da política de desenvolvimento urbano, constituindo-se, portanto, um dever municipal, nos termos do artigos 30, inciso VIII, e 182 da Constituição Federal de 1988″, considerou a Promotora de Justiça.
Segundo pontuou em seu parecer, não são possíveis novas construções em área urbana “enquanto não houver definição técnica acerca da própria área, identificando-a como consolidada, e dos locais situados em área de preservação permanente que poderão, sem acarretar riscos ou danos socioambientais, serem regularizados e posteriormente ocupados”.
A Promotora de Justiça salienta que, no caso, o parecer municipal que foi revogado não obriga a emissão de alvará de construção, não há definição técnica (estudo socioambiental) para definir a área urbana consolidada, e o laudo da Polícia Militar Ambiental demonstra que a obra pretendida avançaria em 15 metros o alinhamento das construções existentes em relação ao Rio do Peixe, bem como riscos ambientais inerentes a deslizamentos não podem ser afastados, dada a inclinação do terreno ser na ordem de 50º. “Como consequência, as construções do entorno, em tese, poderão futuramente alegar que essa área consolidou a ocupação do local e também avançarem suas construções em relação às margens”, complementou e manifestou-se contrária à concessão do mandado de segurança pretendido pela construtora.
Diante do exposto nas informações do Município e do parecer ministerial, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba decidiu negar a pretensão da construtora e ser enfático em sua decisão quanto à aplicação do Código Florestal também nas áreas urbanas: “de pronto este Juízo expressa seu entendimento de que, relativamente às normas de preservação permanente, aplica-se a lei federal mais recente, qual seja, o Código Florestal. Parece evidente que as legislações municipais anteriores ao Código Florestal devem a ele se adequarem” e citou precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesse sentido.
A decisão é passível de recurso.
Fonte: MP/SC