Como responsável legal a mãe do menor que dirigia a Fiat Strada foi indiciada por homicídio doloso, quando há a intenção de matar, e por tentativa de homicídio.
Todos os detalhes sobre o a finalização do inquérito foram fornecidos pelo delegado Bruno Boaventura, responsável pelas investigações, em uma nota enviada à imprensa. Confira abaixo:
No dia 1º de março deste ano, um ‘acidente’ de trânsito ocorrido na Rodovia SC-335, que liga as cidades de Catanduvas e Jaborá estarreceu a população local, tanto pela violência da batida, mas, principalmente, pela condição pessoal dos envolvidos.
Em um dos veículos estava o Ten. Cel. Jorge Luiz Haack e sua esposa Solange Maliska Haack, Sônia Regina Garcia Melo, coordenadora nacional das Casas da Amizade do Rotary Club, e Serafim Carvalho Melo, seu marido, deslocando-se de uma conferência em Piratuba rumo ao aeroporto de Chapecó. Em sentido contrário, três adolescentes de 17, 16 e 14 anos, tripulando um automóvel FIAT/STRADA, cujo mais novo era o motorista.
Conforme divulgado à época, o “acidente” provocou a morte de um adolescente e da vítima Sônia Regina Garcia de Melo, além de infligir lesões corporais nos outros dois menores e em Solange Maliska Haack, nesta, de natureza gravíssimas.
Informações preliminares já indicavam o adolescente de 14 anos como o responsável pela batida, confirmando-se após a análise dos depoimentos testemunhais e Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina.
Outrossim, conseguimos demonstrar durante a investigação que o menor infrator ingeriu bebidas alcoólicas momentos antes do acidente, não possuindo condições mínimas de dirigir.
Em meio à polêmica sobre a redução da idade penal, torna-se enfadonho admitir que o adolescente ‘responsável’ pela tragédia será o menos afetado pelos traumas físicos e psicológicos advindos, pois, não se machucou gravemente, não perdeu nenhum familiar, não terá que auxiliar na difícil reabilitação dos feridos e, principalmente, não estará sujeito à punição estatal pelo mal cometido (lembrem-se: medida socioeducativa).
Dessa forma, servindo de alento às famílias das vítimas, coube à Polícia Civil perquirir sobre a conduta da mãe do adolescente, enquanto responsável-legal pelos atos praticados pelo filho. E, nesse sentido, estamos convictos que o comportamento omisso de VANICE APARECIDA RAMA foi decisivo no desfecho ora apurado.
Muito se discute no meio jurídico e na imprensa até onde vai a obrigação dos pais em evitar possíveis danos causados pelos seus filhos a outras pessoas. Tal discussão é tormentosa, pois, a Constituição Federal prevê que a responsabilidade penal é pessoal, não podendo se estender a pessoa diversa daquela que cometeu o ilícito.
No entanto, tratamos especificamente neste procedimento policial da omissão que influenciou ou foi causa de determinado resultado (acidente) definido como ato infracional (homicídios e lesões corporais). Assim, o comportamento omisso torna-se relevante para o direito, sendo que o Código Penal esclarece as situações em que há o dever de agir por parte do omitente, no caso, a mãe do adolescente, devendo fazer o possível para evitar que os filhos sofram ou inflijam algum dano a terceiros, sob pena de responder pelo evento à custa de sua omissão.
No caso objeto de investigação, conseguimos apurar que a mãe do adolescente permitia que ele dirigisse o veículo quando bem entendesse, inclusive, na sua presença. Várias foram as testemunhas que presenciaram o menor no comando do automóvel da família pela comunidade onde moravam, existindo, até mesmo, o registro de boletim de ocorrência sobre este fato.
O senso comum nos ensina que, adolescentes conduzindo veículos automotores na via pública, por si só, cria uma situação de risco, muito em razão da inexperiência, impulsividade e irreflexão próprias da condição psicofísica dos jovens. Agora, fomentar esse comportamento revela indiferença com o que venha acontecer.
De outro lado, caso a responsável legal tivesse exercido com responsabilidade sua função de mãe, educadora e protetora, dificilmente o adolescente teria se sentido livre o suficiente para pegar o veículo, beber e matar. É certo que ela não causou as lesões ou mortes das vítimas, mas, como não as impediu é equiparada à verdadeira causadora.
Fica claro, também, que a permissividade e inconsequência de VANICE, incentivando o adolescente a se apoderar do veículo em outras oportunidades criou uma situação de risco não permitido, culminando no acidente. Para ficar bem claro, não estamos discutindo a intenção da mãe do adolescente, mas apenas sua conduta e o resultado obtido, ou seja: em primeiro lugar, ela não o educou de maneira apropriada; segundo, o incentivou a dirigir; finalmente, se omitiu quanto à guarda das chaves do veículo. Resultado: vide Laudos Periciais Cadavéricos.
Assim, chega-se à conclusão que VANICE APARECIDA RAMA assumiu o risco de causar o acidente, não importando que ela tenha realizado o ato voluntária ou involuntariamente, dolosa ou culposamente; importa é que com sua ação ou omissão originou uma situação de risco ou agravou uma situação que já existia.
Nesse caso, em específico, o comportamento da mãe ultrapassa a barreira da mera negligência. VANICE se omitiu, não somente quando deixou o carro a disposição do filho. Verdadeiramente, não exerceu sua função de “educadora” durante toda a vida do menor.
Por essas razões, VANICE será indiciada pelos crimes de homicídio doloso, por duas vezes, e tentativa de homicídio, também por duas vezes, entendimento que, se endossado pelo Ministério Público e acolhido pelo Poder Judiciário submeterá a indiciada a Júri Popular, podendo a pena chegar a 20 anos de reclusão.
Fonte: http://www.ederluiz.com.vc