O ex-vereador Fabiano Piovezan e um assessor foram condenados pela justiça da Comarca de Joaçaba pelo crime de fraudar uma nota fiscal no valor aproximado de R$ 130,00 com o objetivo de justificar despesas de viagem. O Ministério Público pedia a condenação dos réus a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicialmente aberto e mais 11 dias-multas, mas a pena foi substituída por duas restritivas de direito com o pagamento de 2 salários mínimos e proibição de frequentar locais de baixa reputação. A condenação foi em primeiro grau e ambos podem recorrer. O Portal Éder Luiz obteve acesso a decisão, que é de caráter público.
As denúncias foram na época levantadas pelo vereador José Otávio Calliari Filho, o Tuti, e encaminhadas ao promotor de justiça Jorge Eduardo Hoffmann.
Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 25 de novembro de 2010, o vereador Fabiano requereu à Câmara de Vereadores a concessão de diárias para se dirigir à Florianópolis no dia 30 de novembro do mesmo ano, onde participaria de um congresso de vereadores no começo do mês de dezembro.
No dia 29 de novembro, recebeu da presidência da câmara um cheque no valor de R$ 1.800,00, referente a três diárias mais um terço, bem como adiantamento da despesa de combustível. Uma das notas apresentadas para justificar os gastos da viagem era de um abastecimento feito em um posto de gasolina de Joaçaba, já outro cupom fiscal apresentado mostrava que o vereador estava no mesmo dia em outro município.
Diz parte da denúncia – “No dia 15 de dezembro de 2010, neste município de Joaçaba, o requerido Fabiano Luiz Piovezan utilizou-se de uma nota fiscal emitida por um posto de combustíveis, em favor de Júnior César Zanin(seu assessor), para justificar as despesas de viagem, consignando falsamente na prestação de contas que a referida nota fiscal teria sido por ele solicitada, quando, em verdade, foi requerida pelo co-denunciado Júnior em decorrência do abastecimento de combustível realizado no veículo particular deste último.
Como não possuía nota fiscal do combustível utilizado em sua viagem até Florianópolis, em 30 de novembro de 2010 quando estava em Florianópolis o denunciado Fabiano solicitou a seu Assessor Parlamentar, o denunciado Júnior, que se dirigisse até o posto, e lá solicitasse a emissão de uma nota fiscal em nome da Câmara de Vereadores. Júnior, atendendo ao pedido de seu chefe, dirigiu-se até o referido posto e solicitou a nota em questão. De fato, a nota fiscal foi emitida como se adquirente de combustível tivesse sido a Câmara de Vereadores de Joaçaba. Na verdade, porém, o combustível foi vendido para o denunciado Júnior…Para Fabiano, esta nota fiscal ideologicamente falsa possibilitou o recebimento indevido de indenização de despesas efetuadas com a aquisição de combustíveis para viagem”.
Nas alegações finais a Defesa solicitou a absolvição pela ausência de culpabilidade deccorente da inexistência de potencial consciência de ilicitude, reconhecimento da inexistência de prática delitiva em face de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal e absolvição no princípio da insignificância.
A aplicação das penas foi baseada no fato dos réus não terem antecedentes que os desabonasse, bem como, na tipificação do crime.
O juiz decidiu pela pena mínima legal de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, mas em análise final houve a conversão da penalidade. “Por fim, como a pena privativa de liberdade aplicada não supera quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa…entendo suficiente a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos vigentes na data da condenação e na proibição de frequentar locais de baixa reputação pelo tempo correspondente à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada”.
Fonte: http://www.ederluiz.com.vc
As denúncias foram na época levantadas pelo vereador José Otávio Calliari Filho, o Tuti, e encaminhadas ao promotor de justiça Jorge Eduardo Hoffmann.
Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 25 de novembro de 2010, o vereador Fabiano requereu à Câmara de Vereadores a concessão de diárias para se dirigir à Florianópolis no dia 30 de novembro do mesmo ano, onde participaria de um congresso de vereadores no começo do mês de dezembro.
No dia 29 de novembro, recebeu da presidência da câmara um cheque no valor de R$ 1.800,00, referente a três diárias mais um terço, bem como adiantamento da despesa de combustível. Uma das notas apresentadas para justificar os gastos da viagem era de um abastecimento feito em um posto de gasolina de Joaçaba, já outro cupom fiscal apresentado mostrava que o vereador estava no mesmo dia em outro município.
Diz parte da denúncia – “No dia 15 de dezembro de 2010, neste município de Joaçaba, o requerido Fabiano Luiz Piovezan utilizou-se de uma nota fiscal emitida por um posto de combustíveis, em favor de Júnior César Zanin(seu assessor), para justificar as despesas de viagem, consignando falsamente na prestação de contas que a referida nota fiscal teria sido por ele solicitada, quando, em verdade, foi requerida pelo co-denunciado Júnior em decorrência do abastecimento de combustível realizado no veículo particular deste último.
Como não possuía nota fiscal do combustível utilizado em sua viagem até Florianópolis, em 30 de novembro de 2010 quando estava em Florianópolis o denunciado Fabiano solicitou a seu Assessor Parlamentar, o denunciado Júnior, que se dirigisse até o posto, e lá solicitasse a emissão de uma nota fiscal em nome da Câmara de Vereadores. Júnior, atendendo ao pedido de seu chefe, dirigiu-se até o referido posto e solicitou a nota em questão. De fato, a nota fiscal foi emitida como se adquirente de combustível tivesse sido a Câmara de Vereadores de Joaçaba. Na verdade, porém, o combustível foi vendido para o denunciado Júnior…Para Fabiano, esta nota fiscal ideologicamente falsa possibilitou o recebimento indevido de indenização de despesas efetuadas com a aquisição de combustíveis para viagem”.
Nas alegações finais a Defesa solicitou a absolvição pela ausência de culpabilidade deccorente da inexistência de potencial consciência de ilicitude, reconhecimento da inexistência de prática delitiva em face de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal e absolvição no princípio da insignificância.
A aplicação das penas foi baseada no fato dos réus não terem antecedentes que os desabonasse, bem como, na tipificação do crime.
O juiz decidiu pela pena mínima legal de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, mas em análise final houve a conversão da penalidade. “Por fim, como a pena privativa de liberdade aplicada não supera quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa…entendo suficiente a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos vigentes na data da condenação e na proibição de frequentar locais de baixa reputação pelo tempo correspondente à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada”.
Fonte: http://www.ederluiz.com.vc