Joaçaba: Portaria determina que crianças menores de 5 anos não poderão desfilar e nem assistir o carnaval
O Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Joaçaba divulgou hoje a Portaria nº 001/2015, que disciplina a participação, o ingresso e a permanência de criança e adolescentes nos desfiles de escolas de samba do carnaval de Joaçaba. A portaria mostra as regras que devem ser cumpridas e em caso de descumprimento estará o estabelecimento sujeito as penalidades previstas em lei.
O documento veda a participação de crianças menores de 5 anos nos desfiles, tanto assistindo ou desfilando nas escolas. Outra determinação é que os hospitais informem todos os casos de consumo de álcool ou drogas envolvendo crianças e adolescentes no período do evento.
Confira abaixo a íntegra do documento:
PORTARIA N° 001/2015.
Disciplina a participação, o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos desfiles de escolas de samba do. carnaval do
município de Joaçaba, no ano de 2015 e dá outras providências.
o Doutor ALEXANDRE DITTRICH BUHR, Juiz de Direito da Infância e da Juventude da Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o princípio da proteção integral às crianças e aos adolescentes preconizado na Constituição Federal e na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e possuem direito ao acesso às diversões que sejam
adequadas a sua faixa etária;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar’ a participação, ingresso e permanência de crianças e adolescentes nos desfiles das
escolas de samba do carnaval de Joaçaba, no ano de 2015;
CONSIDERANDO também a necessidade de coibir a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas e outros produtos que possam
causar dependência;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 8.069/90 permite ao Juiz, disciplinar, através de portaria, a entrada e permanência de crianças e
adolescentes em bailes, espetáculos públicos e seus ensaios;
RESOLVE:
Art. 1°. Observadas ,as’ disposições da Lei Federal nO8:069/90, o ingresso, a permanência, e a participação de crianças e de
adolescentes nas escolas de samba e no respectivo desfile, do carnaval municipal de Joaçaba, no ano de 2015, ficam subordinados
às disposições desta Portaria.
Parágrafo Único. De acordo com o art. 2° da Lei nO 8.069/90, considera-se CRIANÇA a pessoa até 12 (doze) anos de idade
incompletos, e ADOLESCENTES aquelas entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Da participação em escolas de samba
Art. 2°. Fica proibido o ingresso, a permanência e a participação de crianças que não tiverem completado 05 anos de idade, até o dia 13
de fevereiro de 2015, no desfile das escolas de samba, do carnaval de Joaçaba.
Art. 3°. É proibida a venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas e demais produtos e serviços relacionados no art. 81 da Lei, 8.069/90 .:…Estatuto da Criança e do Adolescenté – para menores de 18 anos, sob pena de serem .os infratores responsabilizados civil, criminal e administrativamente .
Parágrafo Único. Os vendedores/fornecedores de bebidas alcoólicas somente entregarão, de qualquer forma, bebidas alcoólicas àqueles ‘que estiverem identificados, assumindo a responsabilidade pela não exigência dos documentos.
Art. 4°. As crianças e adolescentes menores de 16 anos e maiores de 05 anos, que irão desfilar nas escolas de samba, desacompanhados,
deverão entregar, para o responsável da escola, autorização escrita dos pais ou responsáveis, cópia de documento de identidade, os quais
deverão ser mantidos na sede de cada agremiação.
Parágrafo primeiro. A autorização deverá estar disponível para apresentação imediata sempre” que a autoridade policial ou judiciária
os exigir.
Parágrafo segundo. Os responsáveis pelas Escolas de Samba deverão entregar, até às 18:00h do dia 06 de fevereiro de 2014, no
Comissariado da Infância e Juventude ao Fórum da Comarca de Joaçaba, listagem contendo o nome das crianças e adolescentes
menores de 16 anos e maiores de 05 anos que estiverem participando do desfile.
Parágrafo terceiro. No mesmo prazo deverão ser entregues, no Comissariado da Infância e Juventude, o nome e telefone de contato
em regi.mede plantão, dos responsáveis pelas Escolas de Samba.
Parágrafo quarto. O ingresso desacompanhado dos pais ou responsáveis, nos camarotes, arquibá”ncadas e congêneres, para assistir ao desfile das escolas de samba, será permitido aos adolescentes maiores de 14 anos, desde que identificados civilmente (documento com fotografia). Não será permitido o ingresso de crianças menores de 05 anos, mesmo acompanhado dos pais.
Parágrafo quinto. O ingresso de crianças de 05 a 14 anos incompletos será permitido nos camarotes, arquibancadas e congêneres, para assistir ao desfile das escolas de samba, desde que acompanhados dos representantes legais e identificados civilmente (documento com fotografia).
Parágrafo sexto. As crianças de 05 a 12 anos que desfilarão com as Escolas de” Samba deverão portar crachá de identificação, no qual
deverá constar: I) o nome da criança; 11) os nomes do pai, mãe ou do responsável; 111) o endereço de residência da criança; e IV) telefone
para contato.
Parágrafo sétimo. O crachá descrito no parágrafo anterior deve estar junto à criança na forma de colar, e deverá ser fornecido pelas Escolas
de Samba, sendo que em caso de descumprimento, as agremiações ficarão sujeitas a instauração de procedimento administrativo e
imposição de penalidade pecuniária.
Art. 5°. As pessoas que foram instadas a se identificar e assim não o fizerem, poderão ser impedidas de participar dos eventos regulados
por esta Portaria, até que assim o façam ..
Dos Hospitais
Art. 6°. Os hospitais, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde públicos ou privados desta cidade deverão remeter a este
Juízo, até o dia 31 de março de 2015, listagem contendo o nome das crianças e adolescentes que foram atendidos em virtude do consumo
de qualquer substância entorpecente ou etílica, no período compreendido entre os dias 13/02/2015 a 17/02/2015, inclusive.
Da Fiscalização
Art. 7°. A fiscalização pelo cumprimento do disposto nesta Portaria ficará a cargo das Comissárias da Infância e da Juventude desta
Comarca, as quais, conforme estabelece o art. 174 da Lei Estadual 5.624/79, têm livre acesso aos locais de diversão e quaisquer outros
locais públicos ou abertos ao público onde haja a presença de crianças e adolescentes, podendo ser requisitado o concurso policial e
do Conselho Tutelar, sempre que necessário, sem prejuízo às atribuições das polícias Civil e Militar, Conselho Tutelar e demais’ órgãos públicos, para cumprir e fazer cumprir esta Portaria.
Das Disposições Gerais
Art. 8°. Exclusivamente na falta dos pais, consideram-se responsáveis legais, para efeito desta Portaria: a) o tutor ou guardião, mediante a apresentação do respectivo Termo Judicial;
Art. 9°. Os promotores do desfile de escolas de samba deverão fixar ou permitir sejam fixados cartazes informativos e educativos relacionados à infância e juventude.
Parágrafo primeiro. Os mencionados cartazes educativos fornecidos pelo Juízo da. Infância e Juventude deverão ser afixados pelos promotores dos eventos de forma bem ostensiva.
Art. 10°. Os interessados também poderão requerer cópia da presente Portaria, que poderá ser enviada. pessoalmente mediante recibo de
entrega, via fax, correio eletrônico ou correspondência com Aviso de Recebimento.
Art. 11°. O descumprimento de quaisquer das disposições desta Portaria ensejará a lavratura, por intermédio do Comissariado da Infância e Juventude, de Auto de Infração Administrativa, sem prejuízo das demais atribuições dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Posteriormente poderá ser instaurado processo administrativo, na forma dos arts. 195 e sego da Lei 8.069/90, perante
o Juizo de Direito desta Comarca, podendo o infrator ser sujeitado ao pagamento da multa prevista na legislação pertinente.
Art: 12°. Na hipótese de constatação de prática de crime, tipificado ou não pela Lei 8.069/90, poderá ser efetuada a prisão em flagrante do
autor da prática delituosa.
Art. 13°. As escolas de samba deverão possuir todos os alvarás/autorizações exigidos .pelos órgãos públicos, não sendo substituídos pela presente Portaria.
Art. 14°. As determinações desta Portaria não isentam as pessoas físicas e jurídicas por ela atingidas de respeitarem as normas legais
pertinentes, especialmente o disposto na Lei 8.069/90.
Art.15°. Nos demais eventos carnavalescos, em que não houver Alvará do Juizado da Infância e Juventude, crianças e adolescentes não poderão participar, mesmo acompanhados dos pais ou responsáveis legais.
Art. 16°. Cientifique-se a Liga das Escolas de Samba, o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e Prefeituras Municipais de nossa Comarca, os Destacamentos da Polícia Militar e Delegacias de Polícia Civil desta Comarca, as emissoras de rádio e televisão, bem como as empresas jornalísticas, remetendo cópia da presente Portaria para conhecimento, divulgação e cumprimento.
Parágrafo único.. Os ofícios deverão ser expedidos pelo Comissariado da Infância e Juventude, inclusive aquele de que trata o artigo 6° desta Portaria. . Art. 17°. Comunique-se à Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. .
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALEXANDRE DITTRICH BUHR .
Juiz e Direito da Infânci Juventude
Fonte: http://www.ederluiz.com.vc
O documento veda a participação de crianças menores de 5 anos nos desfiles, tanto assistindo ou desfilando nas escolas. Outra determinação é que os hospitais informem todos os casos de consumo de álcool ou drogas envolvendo crianças e adolescentes no período do evento.
Confira abaixo a íntegra do documento:
PORTARIA N° 001/2015.
Disciplina a participação, o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos desfiles de escolas de samba do. carnaval do
município de Joaçaba, no ano de 2015 e dá outras providências.
o Doutor ALEXANDRE DITTRICH BUHR, Juiz de Direito da Infância e da Juventude da Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o princípio da proteção integral às crianças e aos adolescentes preconizado na Constituição Federal e na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e possuem direito ao acesso às diversões que sejam
adequadas a sua faixa etária;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar’ a participação, ingresso e permanência de crianças e adolescentes nos desfiles das
escolas de samba do carnaval de Joaçaba, no ano de 2015;
CONSIDERANDO também a necessidade de coibir a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas e outros produtos que possam
causar dependência;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 8.069/90 permite ao Juiz, disciplinar, através de portaria, a entrada e permanência de crianças e
adolescentes em bailes, espetáculos públicos e seus ensaios;
RESOLVE:
Art. 1°. Observadas ,as’ disposições da Lei Federal nO8:069/90, o ingresso, a permanência, e a participação de crianças e de
adolescentes nas escolas de samba e no respectivo desfile, do carnaval municipal de Joaçaba, no ano de 2015, ficam subordinados
às disposições desta Portaria.
Parágrafo Único. De acordo com o art. 2° da Lei nO 8.069/90, considera-se CRIANÇA a pessoa até 12 (doze) anos de idade
incompletos, e ADOLESCENTES aquelas entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Da participação em escolas de samba
Art. 2°. Fica proibido o ingresso, a permanência e a participação de crianças que não tiverem completado 05 anos de idade, até o dia 13
de fevereiro de 2015, no desfile das escolas de samba, do carnaval de Joaçaba.
Art. 3°. É proibida a venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas e demais produtos e serviços relacionados no art. 81 da Lei, 8.069/90 .:…Estatuto da Criança e do Adolescenté – para menores de 18 anos, sob pena de serem .os infratores responsabilizados civil, criminal e administrativamente .
Parágrafo Único. Os vendedores/fornecedores de bebidas alcoólicas somente entregarão, de qualquer forma, bebidas alcoólicas àqueles ‘que estiverem identificados, assumindo a responsabilidade pela não exigência dos documentos.
Art. 4°. As crianças e adolescentes menores de 16 anos e maiores de 05 anos, que irão desfilar nas escolas de samba, desacompanhados,
deverão entregar, para o responsável da escola, autorização escrita dos pais ou responsáveis, cópia de documento de identidade, os quais
deverão ser mantidos na sede de cada agremiação.
Parágrafo primeiro. A autorização deverá estar disponível para apresentação imediata sempre” que a autoridade policial ou judiciária
os exigir.
Parágrafo segundo. Os responsáveis pelas Escolas de Samba deverão entregar, até às 18:00h do dia 06 de fevereiro de 2014, no
Comissariado da Infância e Juventude ao Fórum da Comarca de Joaçaba, listagem contendo o nome das crianças e adolescentes
menores de 16 anos e maiores de 05 anos que estiverem participando do desfile.
Parágrafo terceiro. No mesmo prazo deverão ser entregues, no Comissariado da Infância e Juventude, o nome e telefone de contato
em regi.mede plantão, dos responsáveis pelas Escolas de Samba.
Parágrafo quarto. O ingresso desacompanhado dos pais ou responsáveis, nos camarotes, arquibá”ncadas e congêneres, para assistir ao desfile das escolas de samba, será permitido aos adolescentes maiores de 14 anos, desde que identificados civilmente (documento com fotografia). Não será permitido o ingresso de crianças menores de 05 anos, mesmo acompanhado dos pais.
Parágrafo quinto. O ingresso de crianças de 05 a 14 anos incompletos será permitido nos camarotes, arquibancadas e congêneres, para assistir ao desfile das escolas de samba, desde que acompanhados dos representantes legais e identificados civilmente (documento com fotografia).
Parágrafo sexto. As crianças de 05 a 12 anos que desfilarão com as Escolas de” Samba deverão portar crachá de identificação, no qual
deverá constar: I) o nome da criança; 11) os nomes do pai, mãe ou do responsável; 111) o endereço de residência da criança; e IV) telefone
para contato.
Parágrafo sétimo. O crachá descrito no parágrafo anterior deve estar junto à criança na forma de colar, e deverá ser fornecido pelas Escolas
de Samba, sendo que em caso de descumprimento, as agremiações ficarão sujeitas a instauração de procedimento administrativo e
imposição de penalidade pecuniária.
Art. 5°. As pessoas que foram instadas a se identificar e assim não o fizerem, poderão ser impedidas de participar dos eventos regulados
por esta Portaria, até que assim o façam ..
Dos Hospitais
Art. 6°. Os hospitais, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde públicos ou privados desta cidade deverão remeter a este
Juízo, até o dia 31 de março de 2015, listagem contendo o nome das crianças e adolescentes que foram atendidos em virtude do consumo
de qualquer substância entorpecente ou etílica, no período compreendido entre os dias 13/02/2015 a 17/02/2015, inclusive.
Da Fiscalização
Art. 7°. A fiscalização pelo cumprimento do disposto nesta Portaria ficará a cargo das Comissárias da Infância e da Juventude desta
Comarca, as quais, conforme estabelece o art. 174 da Lei Estadual 5.624/79, têm livre acesso aos locais de diversão e quaisquer outros
locais públicos ou abertos ao público onde haja a presença de crianças e adolescentes, podendo ser requisitado o concurso policial e
do Conselho Tutelar, sempre que necessário, sem prejuízo às atribuições das polícias Civil e Militar, Conselho Tutelar e demais’ órgãos públicos, para cumprir e fazer cumprir esta Portaria.
Das Disposições Gerais
Art. 8°. Exclusivamente na falta dos pais, consideram-se responsáveis legais, para efeito desta Portaria: a) o tutor ou guardião, mediante a apresentação do respectivo Termo Judicial;
Art. 9°. Os promotores do desfile de escolas de samba deverão fixar ou permitir sejam fixados cartazes informativos e educativos relacionados à infância e juventude.
Parágrafo primeiro. Os mencionados cartazes educativos fornecidos pelo Juízo da. Infância e Juventude deverão ser afixados pelos promotores dos eventos de forma bem ostensiva.
Art. 10°. Os interessados também poderão requerer cópia da presente Portaria, que poderá ser enviada. pessoalmente mediante recibo de
entrega, via fax, correio eletrônico ou correspondência com Aviso de Recebimento.
Art. 11°. O descumprimento de quaisquer das disposições desta Portaria ensejará a lavratura, por intermédio do Comissariado da Infância e Juventude, de Auto de Infração Administrativa, sem prejuízo das demais atribuições dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Posteriormente poderá ser instaurado processo administrativo, na forma dos arts. 195 e sego da Lei 8.069/90, perante
o Juizo de Direito desta Comarca, podendo o infrator ser sujeitado ao pagamento da multa prevista na legislação pertinente.
Art: 12°. Na hipótese de constatação de prática de crime, tipificado ou não pela Lei 8.069/90, poderá ser efetuada a prisão em flagrante do
autor da prática delituosa.
Art. 13°. As escolas de samba deverão possuir todos os alvarás/autorizações exigidos .pelos órgãos públicos, não sendo substituídos pela presente Portaria.
Art. 14°. As determinações desta Portaria não isentam as pessoas físicas e jurídicas por ela atingidas de respeitarem as normas legais
pertinentes, especialmente o disposto na Lei 8.069/90.
Art.15°. Nos demais eventos carnavalescos, em que não houver Alvará do Juizado da Infância e Juventude, crianças e adolescentes não poderão participar, mesmo acompanhados dos pais ou responsáveis legais.
Art. 16°. Cientifique-se a Liga das Escolas de Samba, o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e Prefeituras Municipais de nossa Comarca, os Destacamentos da Polícia Militar e Delegacias de Polícia Civil desta Comarca, as emissoras de rádio e televisão, bem como as empresas jornalísticas, remetendo cópia da presente Portaria para conhecimento, divulgação e cumprimento.
Parágrafo único.. Os ofícios deverão ser expedidos pelo Comissariado da Infância e Juventude, inclusive aquele de que trata o artigo 6° desta Portaria. . Art. 17°. Comunique-se à Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. .
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALEXANDRE DITTRICH BUHR .
Juiz e Direito da Infânci Juventude