Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso e condenar ao pagamento de multa Gelson Luiz Merisio e Esperidião Amin, candidatos eleitos a deputado estadual e federal, respectivamente, por propaganda eleitoral em área pertencente ao domínio público. Das decisões, publicadas nos acórdãos n. 30232 e 30233 nesta segunda-feira (27), cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O Ministério Público Eleitoral acusa ambos os candidatos por afixação de placas de propaganda eleitoral às margens da BR 282, no município de Palhoça, em área pertencente ao domínio público, o que é vedado de acordo com o art. 37, caput, da Lei n. 9.504/1997.
Gelson Luiz Merisio alega que não foi intimado e que só tomou conhecimento da representação por meio de terceiros. Ele declara, portanto, que não lhe foi ofertado o direito de exercer a sua defesa e retirar a sua propaganda e pugnou pelo provimento do recurso, para anular a multa aplicada.
Esperidião Amin alegou inicialmente que esteve pessoalmente no lugar onde estava a placa impugnada e verificou que haviam outras de diversos candidatos. Alegou, ainda, a regularização da propaganda no prazo assinalado pela Juíza Eleitoral da 24ª Zona - Palhoça, com a retirada da respectiva placa, sendo impossível fazer prova material nessa fase processual.
O juiz relator, Fernando Vieira Luiz, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do deputado eleito, e Gelson Luiz Merisio, mantendo-se a multa condenatória, no valor de R$ 2.000,00, em razão da decisão que julgou procedente a representação.
Quanto ao deputado Esperidião Amin, o juiz relator também manteve condenação. “Assim, resta exclusivamente a responsabilização do candidato que, notificado no procedimento administrativo, quedou-se inerte, dando azo à aplicação de multa, o que é pedido expresso do presente processo, além de mera conseqüência da aplicação da lei”, destacou o relator.
Por Adoniran Peres
Assessoria de Imprensa do TRE-SC
O Ministério Público Eleitoral acusa ambos os candidatos por afixação de placas de propaganda eleitoral às margens da BR 282, no município de Palhoça, em área pertencente ao domínio público, o que é vedado de acordo com o art. 37, caput, da Lei n. 9.504/1997.
Gelson Luiz Merisio alega que não foi intimado e que só tomou conhecimento da representação por meio de terceiros. Ele declara, portanto, que não lhe foi ofertado o direito de exercer a sua defesa e retirar a sua propaganda e pugnou pelo provimento do recurso, para anular a multa aplicada.
Esperidião Amin alegou inicialmente que esteve pessoalmente no lugar onde estava a placa impugnada e verificou que haviam outras de diversos candidatos. Alegou, ainda, a regularização da propaganda no prazo assinalado pela Juíza Eleitoral da 24ª Zona - Palhoça, com a retirada da respectiva placa, sendo impossível fazer prova material nessa fase processual.
O juiz relator, Fernando Vieira Luiz, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do deputado eleito, e Gelson Luiz Merisio, mantendo-se a multa condenatória, no valor de R$ 2.000,00, em razão da decisão que julgou procedente a representação.
Quanto ao deputado Esperidião Amin, o juiz relator também manteve condenação. “Assim, resta exclusivamente a responsabilização do candidato que, notificado no procedimento administrativo, quedou-se inerte, dando azo à aplicação de multa, o que é pedido expresso do presente processo, além de mera conseqüência da aplicação da lei”, destacou o relator.
Por Adoniran Peres
Assessoria de Imprensa do TRE-SC