Fiscalização acontecerá nos rio da região. (Foto: Arquivo) |
Segundo a PM Ambiental, as principais condutas irregulares que são constatadas nesse período são a utilização de esperas, redes, tarrafas e espinhéis, em locais proibidos e por pessoas não habilitadas.
“Nas atividades de educação ambiental e o policiamento ostensivo nas comunidades rurais, moradores ribeirinhos, bem como pessoas que estejam acampadas às margens dos rios e áreas de lazer serão orientados quanto a restrições do período de defeso. Também serão orientados já sobre as novas regras após a piracema, bem como da importância de preservar os recursos hídricos, fauna aquática e flora, visando à proteção do meio ambiente, promovendo-se o desenvolvimento sustentável”. Adianta o tenente Cabral, Comandante da PM Ambiental do Meio-Oeste.
Segundo o comandante, as ações que foram desenvolvidas em anos anteriores já estão surtindo efeito. “Com os decorrer dos anos, realizando operações contínuas de fiscalização aquática, nota-se que a grande maioria dos usuários dos rios, pescadores, respeitam às regras e, uma minoria precisar mudar suas atitudes respeitando a pesca legal, principalmente neste período de estiagens, baixo nível das águas dos rios, que fragiliza e facilita a captura de peixes”.
Quando identificadas, essas pessoas podem responder por crime ambiental perante a Justiça (pena de detenção de 1 a 3 anos) e, as sanções administrativas (perda dos materiais de pesca e multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, mais R$ 20,00 por quilo de pescado).
Regras para a pesca legal no período da piracema
Diante da necessidade de cumprir com a legislação, a PM Ambiental divulgou também as regras para a pesca no período. Confira abaixo:
A Instrução Normativa nº 193 de 2008 do IBAMA é que estabelece as regras de pesca para o período de 1º de outubro a 31 de janeiro, época do defeso, na área de abrangência da bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Alguns pontos importantes para se ressaltar:
Proibida a pesca nas seguintes situações:
• Até a distância de um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante (acima) e a jusante (abaixo) das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras;
• Em todo o trecho compreendido entre a saída de água da casa de força até a barragem do reservatório de usinas hidrelétricas que, na bacia hidrográfica, tenha tal característica construtiva;
• A uma distância de um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da saída de água da casa de força de usinas hidrelétricas que, na bacia hidrográfica, tenha tal característica construtiva;
• No rio Uruguai, desde a barragem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Machadinho até a foz do rio Ligeiro;
• Pesca com embarcação motorizada.
A referida norma proíbe ainda a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, durante o período definido, até a distância de quinhentos metros (500 metros) em locais tais como:
• No rio Uruguai, a montante e a jusante dos pontos de confluência de seus tributários diretos e inclui a esta proibição o interior de seus afluentes a partir do ponto de confluência.
A presente Instrução Normativa prevê inclusive a proibição, no período de defeso, da realização de competições de pesca em águas da bacia hidrográfica do Rio Uruguai.
Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados na Instrução Normativa são considerados de uso proibido (ex.: molinetes, espinhéis, redes, tarrafas, etc).
Permitida a pesca nas seguintes situações:
• A pesca de caráter científico, sendo prévia e devidamente autorizada pelo IBAMA;
• A pesca profissional e amadora, embarcada, não motorizada, ou desembarcada, utilizando-se de linha de mão ou vara, linha e anzol, limitando-se a apenas a um destes petrechos por pessoa.
• O limite de captura e transporte de até cinco quilos (5Kg) de peixes.
Aos pescadores profissionais fica até o quinto dia útil (ou seja, dia 08/10/2014), como prazo máximo para a declaração ao IBAMA, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares, a referida declaração deverá ser entregue em duas vias para ser autenticada no IBAMA.
DO CRIME AMBIENTAL E DA INFRAÇÃO E SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Importante salientar que quem descumprir a lei vigente está incorrendo em Crime Ambiental, conforme a Lei de Crimes Ambientais 9.605/98, que estabelece:
“Art. 34 – Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
Pena: Detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas acumuladas.”
O Decreto Federal 6.514/08 prevê sanção administrativa de Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de 20,00 (vinte reais) por quilo de produto da pescaria.
Incorre na mesma pena de multa quem: Pesca espécies com o tamanho inferior ao permitido; Pesca quantidades superiores às permitidas ou utilizando petrechos não permitidos e; Deixar de apresentar declaração de estoque.
Além das implicações Penais e Administrativas, o infrator terá APREENDIDO todo o produto e equipamento de pesca, inclusive a embarcação.
É importante lembrar que na captura continua sendo necessário obedecer os tamanhos mínimos estabelecidos pela norma do IBAMA, Portaria nº 25 de 1993:
• CURIMBATÁ – (Prochilodus lineatus) – 30 cm;
• DOURADO – (Salminus brasiliensis) – 55 cm;
• PIRACANJUMA – (Byicon orbignyanus) – 40 cm;
• PINTADO (Pseudoplatystoma corruscans) – 80 cm;
• MANDI (Pimelodus maculatus) – 18 cm.
O pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros deverá estar acompanhado de nota fiscal daqueles empreendimentos devidamente regularizados.
Pesque consciente e respeite as normas, assim estará ajudando a preservar o equilíbrio ambiental e a evitar situações desagradáveis.
MAIORES INFORMAÇÕES: (49)3554-0511.
Fonte: http://www.ederluiz.com.vc