O juiz auxiliar, Rodrigo Brisighelli Salles, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), julgou improcedente o pedido feito pela Coligação Muda Brasil Muda Santa Catarina contra coligações e os candidatos a Governador e Vice, Raimundo Colombo e Eduardo Pinho Moreira (PSD), por propaganda eleitoral com suposta invasão do candidato.
A representação n. 934-92.2014 foi ajuizada pela Coligação Muda Brasil, Muda Santa Catarina contra Raimundo Colombo, Eduardo Pinho Moreira, Coligação Santa Catarina em Primeiro Lugar, Coligação “PSD, PMDB, PR, PTB, PSC, PSDC, PROS, PV, PRB, PCdoB, PDT, DEM”, Coligação “PSD, PMDB, PRB, DEM”, Coligação Frente Popular.
A coligação Muda Brasil alegou que Raimundo Colombo e demais coligações veicularam propaganda eleitoral com suposta invasão durante as inserções destinadas aos candidatos das eleições proporcionais, violando o disposto no art. 43, § 1º, § 2º e § 3º, da resolução TSE n. 23.404/2014 e art. 53-A, §1º, §2º e § 3º, da Lei n. 9.504/1997
O Juízo, após analisar a mídia em questão verificou que os dizeres da narradora não fazem referência ao candidato Colombo e tampouco trata de temas gerais que possam ser associados a sua campanha. “O contexto da inserção revela desde o início, que esta é direcionada para os cargos do pleito proporcional. Com relação à alegada falta de legenda partidária, não há falar em violação aos arts. 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.404/2014, pois estão bem definidas ao final da inserção, em tamanho grande, permitindo a identificação da autora propaganda”, descreve o juiz.
Fonte: Por Adoniran Peres - Assessoria de Imprensa do TRE-SC
A representação n. 934-92.2014 foi ajuizada pela Coligação Muda Brasil, Muda Santa Catarina contra Raimundo Colombo, Eduardo Pinho Moreira, Coligação Santa Catarina em Primeiro Lugar, Coligação “PSD, PMDB, PR, PTB, PSC, PSDC, PROS, PV, PRB, PCdoB, PDT, DEM”, Coligação “PSD, PMDB, PRB, DEM”, Coligação Frente Popular.
A coligação Muda Brasil alegou que Raimundo Colombo e demais coligações veicularam propaganda eleitoral com suposta invasão durante as inserções destinadas aos candidatos das eleições proporcionais, violando o disposto no art. 43, § 1º, § 2º e § 3º, da resolução TSE n. 23.404/2014 e art. 53-A, §1º, §2º e § 3º, da Lei n. 9.504/1997
O Juízo, após analisar a mídia em questão verificou que os dizeres da narradora não fazem referência ao candidato Colombo e tampouco trata de temas gerais que possam ser associados a sua campanha. “O contexto da inserção revela desde o início, que esta é direcionada para os cargos do pleito proporcional. Com relação à alegada falta de legenda partidária, não há falar em violação aos arts. 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.404/2014, pois estão bem definidas ao final da inserção, em tamanho grande, permitindo a identificação da autora propaganda”, descreve o juiz.
Fonte: Por Adoniran Peres - Assessoria de Imprensa do TRE-SC