Em sessão ordinária realizada na última terça-feira (23), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu, por unanimidade, desaprovar as contas do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referentes ao pleito de 2011.
Conforme explicou o relator do processo, juiz Hélio do Valle Pereira, as contas do partido foram rejeitadas pelos seguintes motivos: a) recebimento indevido de recursos do fundo partidário no valor de R$ 4.026,44; b) divergência de valor relativo ao total de recursos arrecadados do fundo partidário; c) não aplicação do porcentual mínimo de 5% dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de programas; d) despesas pagas por dirigente partidário e posteriormente ressarcidas com recursos do fundo partidário; e) falta de comprovação da regular aplicação de parte dos recursos do fundo partidário no valor de R$ 1.269,96; e f) divergência no demonstrativo entre o total de despesas efetuadas, receitas registradas e o somatório das rubricas.
Em parecer conclusivo, a Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) já havia opinado pela desaprovação das contas e suspensão das cotas do fundo partidário do PSOL, bem como manifestou-se para a devolução dos valores ao Erário. A Procuradoria Regional Eleitoral acolheu na íntegra o parecer da COCIN e considerou que as irregularidades configuram falhas graves e obstam o controle efetivo das contas pela Justiça Eleitoral.
Como conseqüência, foi determinado pela Corte do TRE-SC: a) o recolhimento ao Erário do valor de R$ 1.296,96 referente a recursos recebidos do fundo partidário cuja aplicação não restou devidamente comprovada; b) o recolhimento ao Erário do valor de R$ 4.026,44 relativo a recursos do fundo partidário recebidos enquanto vigorava a penalidade de suspensão imposta em Acórdão; c) acréscimo no exercício subseqüente ao do trânsito em julgado das presentes contas de 2,5 dos recursos do fundo partidário ao porcentual mínimo previsto em lei; e d) suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário ao seu órgão regional pelo prazo de seis meses a partir do trânsito em julgado desta decisão.
A decisão completa está disponível no Acórdão n. 30.151.
Fonte: Por Fernando Tizon - Assessoria de Imprensa do TRE-SC
Conforme explicou o relator do processo, juiz Hélio do Valle Pereira, as contas do partido foram rejeitadas pelos seguintes motivos: a) recebimento indevido de recursos do fundo partidário no valor de R$ 4.026,44; b) divergência de valor relativo ao total de recursos arrecadados do fundo partidário; c) não aplicação do porcentual mínimo de 5% dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de programas; d) despesas pagas por dirigente partidário e posteriormente ressarcidas com recursos do fundo partidário; e) falta de comprovação da regular aplicação de parte dos recursos do fundo partidário no valor de R$ 1.269,96; e f) divergência no demonstrativo entre o total de despesas efetuadas, receitas registradas e o somatório das rubricas.
Em parecer conclusivo, a Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) já havia opinado pela desaprovação das contas e suspensão das cotas do fundo partidário do PSOL, bem como manifestou-se para a devolução dos valores ao Erário. A Procuradoria Regional Eleitoral acolheu na íntegra o parecer da COCIN e considerou que as irregularidades configuram falhas graves e obstam o controle efetivo das contas pela Justiça Eleitoral.
Como conseqüência, foi determinado pela Corte do TRE-SC: a) o recolhimento ao Erário do valor de R$ 1.296,96 referente a recursos recebidos do fundo partidário cuja aplicação não restou devidamente comprovada; b) o recolhimento ao Erário do valor de R$ 4.026,44 relativo a recursos do fundo partidário recebidos enquanto vigorava a penalidade de suspensão imposta em Acórdão; c) acréscimo no exercício subseqüente ao do trânsito em julgado das presentes contas de 2,5 dos recursos do fundo partidário ao porcentual mínimo previsto em lei; e d) suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário ao seu órgão regional pelo prazo de seis meses a partir do trânsito em julgado desta decisão.
A decisão completa está disponível no Acórdão n. 30.151.
Fonte: Por Fernando Tizon - Assessoria de Imprensa do TRE-SC