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Herval d´Oste: Justiça dá parecer favorável ao aumento do IPTU

ADIN que envolve o município de Herval d´Oste 
está pronta para ser julgada pelo Tribunal de 
Justiça de Santa Catarina

Por Michel Teixeira 

Está concluso para apreciação no gabinete do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ingressada pela Associação de Moradores do Bairro Estação Luzerna referente ao aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no município de Herval d’ Oeste. Nesta segunda-feira o Procurador Geral de Justiça, Basílio Elias De Caro, deu parecer contrário à rejeição da liminar que suspendeu temporariamente a cobrança do tributo majorado e, no mérito da ação, favorável à constitucionalidade da Lei Complementar n. 312 de 27 de setembro de 2013 do município de Herval D'Oeste que, segundo interpretação, não afronta diretamente a Constituição do Estado de Santa Catarina. O município de Herval d’ Oeste, através do assessor jurídico Carlos Alberto Brustolin, requereu a suspensão da liminar para colocar em prática efetivamente a cobrança com os valores do IPTU já reajustados. Com a manifestação emitida agora o desembargador irá julgar a ADIN nos próximos dias. A Lei Complementar 312 de 27 de setembro de 2013 alterou dispositivos do Código Tributário Municipal que dispõem sobre a planta de valores do IPTU em Herval. Representam a Associação de Moradores do Bairro Estação Luzerna os advogados Jean Carlos Simianco e Ernani Macedo.

O impasse 

A posição favorável pela Constitucionalidade da Lei Complementar que reajustou o IPTU em Herval d’ Oeste também foi emitida em primeira instância pela promotora de Justiça Rafaela Denise da Silveira. O MP da Comarca de Herval arquivou o procedimento preparatório aberto em 13 de novembro de 2013 em relação à apuração da notícia de irregularidades na Lei Complementar n. 312/2013, do município de Herval d'Oeste, que “altera dispositivos do Código Tributário Municipal, dispõe sobre a planta de valores do IPTU e dá outras providências", em especial no tocante ao zoneamento urbano, à observância do regimento interno da Câmara Municipal e a eventual inconstitucionalidade do diploma legal em questão. O parecer do MP ocorreu no momento em que a liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi favorável à Associação de Moradores do bairro Estação Luzerna suspendendo o reajuste. O município de Herval d’ Oeste recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) em Brasília, que corroborou o entendimento de se manter a suspensão do aumento até o julgamento do mérito da ADIN.

A defesa da Associação 


O advogado da associação, Jean Carlos Simianco, sustenta que a lei majorou os valores que estavam sendo cobrados por meio da Lei Complementar Municipal n. 28, de 27 de dezembro de 1995. Ele exemplifica que o valor estabelecido por metro quadrado de construção em alvenaria passou de R$ 38 para R$ 378. Esclarece ainda que a fórmula para o cálculo do imposto permaneceu inalterada, porém, para “mascarar” o aumento confiscatório, foi estabelecido um aumento progressivo de alíquota, que alterou o art. 14 da Lei n. 680/77, gerando um aumento de 20% (vinte por cento) entre os anos de 2014 e 2015. Além disso, alega que ainda que a alíquota seja diferenciada para menor, os valores da planta de valores do IPTU beiram mil por cento de aumento, sendo que o IDH do município demonstra que a população não se mostra economicamente favorecida. Relata, também, que o aumento apenas foi justificado na defasagem dos valores cobrados, não havendo qualquer estudo técnico baseado em informações de órgãos técnicos ligados à construção civil, conforme exige os artigos 11 e 12 do CTM. Da mesma forma, alerta que um aumento desse porte deveria ser debatido por meio de audiência pública, instituto inserido pela Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Por fim, destacando houve violação aos princípios da capacidade tributária e da vedação da utilização do tributo com efeito de confisco (art. 128, IV, da CE) e que o perigo da demora repousa na iminência da distribuição dos carnês atualizados conforme a lei impugnada, postulou a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos e a eficácia dos arts. 2º e 3º da LCM n. 312/2013.

Fonte: ederluiz.com