O Prefeito de Iomerê, Luciano Paganini decretou, agora pouco, Situação de Emergência no município, em decorrência das fortes chuvas que assolam toda a região desde terça-feira. A medida foi tomada após reunião com a Defesa Civil local, tendo em vista os inúmeros problemas ocasionados pela precipitação. Eles vão desde inundações em vias de acesso, até transbordo de rios, situação de perigo em pontes e pontilhões, até ameaças à residências, que podem vir a sofrer danos estruturais. "Foi uma medida de consenso, que tomamos neste momento delicado, principalmente porque a previsão é de mais chuva", justifica o prefeito.
CONFIRA O DECRETO:
DECRETO Nº. 1542 DE 27 DE JUNHO DE 2014.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICIPIO DE IOMERE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IOMERÊ no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, ainda, com suporte na Lei n. 12.608/2012;
CONSIDERANDO:
I - que fortes chuvas atingiram o Município nesses últimos dias com média superior à prevista para esta época;
II - que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;
III - que, em consequência deste desastre resultaram danos materiais e prejuízos econômicos e sociais, bem como aqueles descritos em formulário próprio;
IV - que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo (aproximadamente 260 milímetros entre o dia 25 ate a tarde deste dia 27 de junho de 2014), que resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;
V - que o parecer da Comissão Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência em todo o território do município de Iomere, em virtude de desastre classificado como Enxurradas - COBRADE - 12200, e, Alagamentos - Código 12300, conforme IN/MI nº 01/2012.
Art. 2º. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Defesa Civil local.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, caso assim de se faça necessário.
Parágrafo único: Essas atividades serão coordenadas pela Defesa Civil Municipal.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação de emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade a publicação no Diário Oficial dos Municípios - DOM, nos termos da Lei 524/2009.
Gabinete do Prefeito.
Iomerê, 26 de junho de 2014.
LUCIANO PAGANINI
Prefeito Municipal
Fonte: Assessoria de Imprensa
CONFIRA O DECRETO:
DECRETO Nº. 1542 DE 27 DE JUNHO DE 2014.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICIPIO DE IOMERE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IOMERÊ no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, ainda, com suporte na Lei n. 12.608/2012;
CONSIDERANDO:
I - que fortes chuvas atingiram o Município nesses últimos dias com média superior à prevista para esta época;
II - que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;
III - que, em consequência deste desastre resultaram danos materiais e prejuízos econômicos e sociais, bem como aqueles descritos em formulário próprio;
IV - que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo (aproximadamente 260 milímetros entre o dia 25 ate a tarde deste dia 27 de junho de 2014), que resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;
V - que o parecer da Comissão Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência em todo o território do município de Iomere, em virtude de desastre classificado como Enxurradas - COBRADE - 12200, e, Alagamentos - Código 12300, conforme IN/MI nº 01/2012.
Art. 2º. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Defesa Civil local.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, caso assim de se faça necessário.
Parágrafo único: Essas atividades serão coordenadas pela Defesa Civil Municipal.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação de emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade a publicação no Diário Oficial dos Municípios - DOM, nos termos da Lei 524/2009.
Gabinete do Prefeito.
Iomerê, 26 de junho de 2014.
LUCIANO PAGANINI
Prefeito Municipal
Fonte: Assessoria de Imprensa