Relator do processo não encontrou ilegalidade
na aplicação de recursos públicos
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, julgou improcedente uma ação popular ajuizada por Izidro Azevedo dos Santos que questionava a construção do Monumento Frei Bruno em Joaçaba. No processo figuravam como réus a Mitra Diocesana, a Prefeitura de Joaçaba e também o Governo do Estado. Na época, em 2008, o assunto rendeu polêmica no município em razão principalmente de repasse de recursos públicos para execução da obra, que no entendimento do autor da ação contemplava apenas a Igreja Católica. O Desembargador que julgou o processo, Cândido Alfredo Silva, considerou o pedido improcedente mencionando na sentença que o Monumento tem uma importância turística, cultural e religiosa tanto para o município de Joaçaba como para toda região. Segundo ele na análise dos autos constatou-se que a celebração de convênios e repasses que ocorreram não configuraram espécie de subvenção pública Igrejas Católica, como tentou provar o autor. “De fato, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 19, inciso I, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 'estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança', mas ressalva, em sua parte final, a possibilidade do estabelecimento de relações de 'colaboração de interesse público', na forma da lei” cita o Desembargador.
Na decisão o relator do processo deixa bem claro que não se verificou nenhuma ilegalidade no repasse da verba, usada principalmente para o acesso ao monumento. O monumento foi construído em terreno de propriedade da Câmara de Dirigentes Lojistas de Joaçaba (CDL) com finalidade pública. “Entendo que esses argumentos são razoáveis já que o poder público está autorizado a aplicar recursos no incentivo ao turismo, à cultura e à religião (assim como na preservação do patrimônio já existente), estando evidente que o monumento não está voltado a favorecimento ou a ampliação do patrimônio da Igreja Católica, mas voltado ao interesse dos lojistas de Joaçaba (de quem partiu a ideia de realizar a obra) para fins de visitação turística, com restaurante giratório, museu e mirante” concluiu o Desembargador.
Fonte: Rádio Catarinense
na aplicação de recursos públicos
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, julgou improcedente uma ação popular ajuizada por Izidro Azevedo dos Santos que questionava a construção do Monumento Frei Bruno em Joaçaba. No processo figuravam como réus a Mitra Diocesana, a Prefeitura de Joaçaba e também o Governo do Estado. Na época, em 2008, o assunto rendeu polêmica no município em razão principalmente de repasse de recursos públicos para execução da obra, que no entendimento do autor da ação contemplava apenas a Igreja Católica. O Desembargador que julgou o processo, Cândido Alfredo Silva, considerou o pedido improcedente mencionando na sentença que o Monumento tem uma importância turística, cultural e religiosa tanto para o município de Joaçaba como para toda região. Segundo ele na análise dos autos constatou-se que a celebração de convênios e repasses que ocorreram não configuraram espécie de subvenção pública Igrejas Católica, como tentou provar o autor. “De fato, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 19, inciso I, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 'estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança', mas ressalva, em sua parte final, a possibilidade do estabelecimento de relações de 'colaboração de interesse público', na forma da lei” cita o Desembargador.
Na decisão o relator do processo deixa bem claro que não se verificou nenhuma ilegalidade no repasse da verba, usada principalmente para o acesso ao monumento. O monumento foi construído em terreno de propriedade da Câmara de Dirigentes Lojistas de Joaçaba (CDL) com finalidade pública. “Entendo que esses argumentos são razoáveis já que o poder público está autorizado a aplicar recursos no incentivo ao turismo, à cultura e à religião (assim como na preservação do patrimônio já existente), estando evidente que o monumento não está voltado a favorecimento ou a ampliação do patrimônio da Igreja Católica, mas voltado ao interesse dos lojistas de Joaçaba (de quem partiu a ideia de realizar a obra) para fins de visitação turística, com restaurante giratório, museu e mirante” concluiu o Desembargador.
Fonte: Rádio Catarinense